Determinada demolição de prédio irregular


08.10.12 | Diversos

Construção retirou a visibilidade de convento e igreja locais, tombados pelo patrimônio histórico.

Um imóvel deverá ser demolido na cidade de Ipojuca (PE). O prédio, de propriedade particular e alugado à Prefeitura Municipal, retirou a visibilidade de monumento tombado pelo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). A 4ª Turma do TRF5 acolheu a apelação da entidade, e negou provimento à medida semelhante por parte do proprietário do local.

A demolição deve ocorrer no prazo de 180 dias, contados a partir do trânsito em julgado da ação (quando não há mais possibilidade de recurso), sem direito à indenização para o particular. A decisão também estabeleceu que as custas do procedimento devem ser arcadas pelo proprietário do imóvel.

Em setembro de 2007, a fiscalização do IPHAN compareceu nas imediações do Convento e da Igreja de Santo Antonio de Ipojuca, monumento tombado no Livro de Belas Artes do órgão, e constatou que diversos imóveis haviam sido construídos irregularmente naquela área, prejudicando a visibilidade e impactando visualmente o entorno do patrimônio tombado. A perícia chegou à conclusão que a situação mais grave era a do imóvel em questão.

O local, onde funcionava, à época do ajuizamento da ação, o Centro de Apoio à Cidadania de Ipojuca, é um prédio composto de quatro pavimentos, cujas dimensões se destacam de maneira negativa, segundo o documento do Instituto.

O IPHAN ajuizou ação civil pública contra o município e contra o dono da construção, requerendo que a Justiça Federal proibisse a expedição de licença para construção de imóveis e do "habite-se" na área de entorno do bem tombado em questão. Requereu, ainda, a demolição do prédio objeto do litígio judicial.

A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal (PE) homologou acordo realizado entre o órgão e a municipalidade, e condenou o réu a restaurar o topo do muro do Convento, que havia sido descaracterizado durante a construção irregular, além de demolir o prédio, mediante justa indenização, a ser paga pelo IPHAN. A decisão original havia determinado também que os custos da demolição fossem arcados pelo órgão fiscalizador da União.

Processo nº: AC 540381 (PE)

Fonte: TRF5