Banco deverá indenizar cliente fraudado e pagar multa por má-fé


08.10.12 | Dano Moral

Consta na decisão que o desconto indevido de valores da aposentadoria do autor constitui ato ilícito, portanto indenizável, uma vez que ele depende desse dinheiro para manter a si e à sua família.

Um banco teve recurso negado contra a sentença que o condenou a pagar 50 salários mínimos, a título de danos morais, a um cidadão cuja conta-corrente apresentou desconto de R$4.999,99, sem que o correntista tivesse a menor responsabilidade pela subtração do valor. O réu deverá, também, multa de 1% sobre a condenação e indenização de 20% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, já que a apelação foi considerada absolutamente protelatória pelos desembargadores. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

No recurso, a instituição financeira requereu a inclusão, no processo, de uma financeira, sua correspondente franqueada em Minas Gerais, onde teria ocorrido o empréstimo por terceiro falsário. Todavia, os magistrados da Câmara negaram o pleito, já que vislumbraram ser da alçada exclusiva do acusado a atribuição de solver o problema. A entidade bancária disse ser tão vítima quanto o autor e requereu a redução do montante a honrar. O relator do apelo, desembargador Saul Steil, anotou ser impossível acolher o desejo do banco, porque partiu dele a escolha da correspondente franqueada.

Os autos informam que o apelado sofria descontos mensais de aproximadamente R$ 230, sem que jamais tenha usufruído do crédito e sem estornos, de pronto, dos valores subtraídos. "O desconto indevido de valores da aposentadoria do autor constitui ato ilícito, portanto indenizável. Ainda mais se tratando de aposentadoria de pessoa hipossuficiente, é certo que tal fato ocasionou vários transtornos em sua vida, como descrito na inicial, pois depende de sua aposentadoria para manter a si e sua família", completou o julgador. A votação foi unânime.

Apel. Cível nº: 2010.046365-0

Fonte: TJSC