O entendimento é de que o estabelecimento comercial responde objetivamente pela reparação de dano oriundo do furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, perante o cliente.
A Comercial Alimentos SBH foi condenada a ressarcir os danos materiais de um consumidor que teve seu carro roubado no estacionamento, além de pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais. O caso foi julgado pela 15ª Câmara Cível do TJMG, que manteve decisão de 1ª instância.
Em 13 de maio de 2008, por volta das 16h, o autor, que é policial militar, estacionou seu Chevrolet para fazer compras no supermercado. Após passar pelo caixa e pegar o cupom fiscal, se dirigiu para o carro, mas não o encontrou. Imediatamente, usando o telefone do estabelecimento, comunicou o responsável pelo estacionamento e chamou a PM para registrar a ocorrência.
Em 1ª instância, o juiz Alexandre Quintino Santiago condenou a empresa a pagar pelos danos materiais referentes ao valor parcial do veículo, a ser estipulado pela comparação de três tabelas de grande circulação, já que se tratava de um automóvel usado, e fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.
Insatisfeitos com a decisão, as duas partes entraram com recurso no TJMG. O consumidor alegou que o valor fixado pelos prejuízos morais era insuficiente diante dos dissabores que ele teve devido ao furto. Já a ré, alegou que não existia prova de que o militar esteve fazendo compras na loja, nem que havia estacionado no local.
O desembargador relator, Antônio Bispo, negou provimento aos dois recursos, mantendo a decisão de 1ª instância. De acordo com o magistrado, "o juiz fundamentou-se em critérios que atendem perfeitamente aos parâmetros consolidados para esses casos, chegando-se a um valor que atende às suas particularidades."
Processo nº: 5459871-81.2009.8.13.0024
Fonte: TJMG