Aposentado é indenizado por acidente


08.10.12 | Dano Moral

O autor sofreu uma fratura no braço esquerdo, um corte profundo na cabeça e contusões no ombro esquerdo e no crânio após colisão em uma rodovia mineira, quando um motorista não conseguiu fazer a curva e atravessou a pista, atingindo-o na contramão.

A Bradesco Auto RE Companhia de Seguros terá de indenizar um aposentado em R$ 426, por danos materiais, e em R$ 12.440, por danos morais, devido ao acidente causado por um dos segurados da empresa. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.

Segundo processo, em 18 de janeiro de 2007, às 7h30min, o autor trafegava no sentido Carlos Chagas/Teófilo Otoni, na rodovia que liga as duas cidades mineiras, quando um motorista, que dirigia uma carreta em alta velocidade, não conseguiu fazer a curva e atravessou a pista, atingindo-o na contramão. Com a colisão, a vítima sofreu uma fratura no braço esquerdo, um corte profundo na cabeça e contusão no ombro esquerdo e no crânio.

O aposentado ajuizou ação contra o condutor, que, por sua vez, solicitou, na Justiça, o acionamento da Bradesco. Ele tentou se eximir da indenização argumentando que o acidente foi causado por um pneu estourado. Segundo ele, o que provocou o dano foi caso fortuito e não negligência por sua parte.

Alegando que a responsabilidade do segurado não ficou comprovada, a companhia afirmou que não tinha vínculo com o requerente e, por isso, não deveria arcar com gastos dele. A empresa também ressaltou que o contrato firmado não cobria o pagamento de indenização por danos morais.

O juiz da 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Rodrigo Mendes Pinto Ribeiro, entendeu que houve negligência do motorista e fixou indenização de R$ 12.440, por danos morais, e R$ 426, pelos danos materiais. Ele ainda condenou a seguradora a ressarcir o condutor pelo que ele pagou ao aposentado pelo prejuízo material, excluído o valor por dano moral.

O autor apelou da sentença, afirmando que a indenização concedida foi "módica" frente à dor e sofrimento moral por que passou. Ele também pediu que fossem aumentados os honorários do advogado, visto que este dedicou atenção e zelo ao processo por cinco anos.

O relator da apelação, desembargador Evandro Teixeira da Costa, manteve o que foi estipulado, mas atendeu ao segundo pedido, majorando os honorários de 10 para 20% do valor da causa. Além disso, o magistrado determinou que os juros de mora passassem a valer a partir do evento danoso, e não do ajuizamento da ação.

Processo nº: 2030568-63.2007.8.13.0686

Fonte: TJMG