Devolução de cheque já compensado enseja indenização


05.10.12 | Dano Moral

Decisão anterior havia indeferido o pedido de pagamento, mesmo a ré já admitindo a falha que ocasionou o fato que ofendeu a honra da autora.

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá realizar o pagamento de R$ 500 a um cliente, a título de indenização por danos morais, por devolução indevida de cheques. A condenação partiu da 5ª Turma do TRF1.

A mulher recorreu de sentença que julgou improcedente o pedido. Alega, na apelação, que a sentença foi injusta ao deixar de condenar a ré, mesmo diante do reconhecimento de que a instituição bancária cometeu erro ao encaminhar para compensação cheque já pago na boca do caixa e devolvê-lo ao sacado. Afirma que teve sua honra abalada, requerendo, por esse motivo, indenização de R$ 30.600, a título de danos morais.

Para a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a consumidora merece ser indenizada, tendo em vista que a própria instituição financeira admitiu ter cometido as falhas que ocasionaram a devolução do cheque no valor de R$ 40, que, na realidade, já havia sido pago pela empresa.

A magistrada citou, em seu voto, entendimento do STJ e do próprio TRF1, no sentido de que "quanto ao dano moral não há que se falar em prova; deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação".

Apesar de confirmar que a cliente tem, sim, direito a indenização, a relatora considerou excessiva a quantia requerida. "Levando em consideração as peculiaridades do caso, em que o cheque questionado é de R$ 40 e que a conta corrente da autora sequer ficou com saldo negativo, e também os princípios de moderação e razoabilidade, fixo o pagamento dos danos morais em R$ 500", destacou a desembargadora Selene Maria de Almeida, ao dar parcial provimento à apelação.

Processo nº: 0002634-25.2010.4.01.3307

Fonte: TRF1