Candidata mais bem classificada garante preferência de lotação


05.10.12 | Diversos

Ordem de nomeação de acordo com o local de escolha de cada concursado, pela ordem de classificação nas provas, estava prevista no edital do concurso do qual a autora participou.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) deverá realocar uma candidata, de forma a ser respeitada a preferência de lotação, devido à melhor classificação dela no concurso público para analista ambiental. A 5ª Turma do TRF1 julgou o caso.

A apelante, classificada em 17º lugar no concurso, sustenta que, embora tenha optado pela lotação em Belém (PA), foi alocada na Reserva de Gurupá-Medaço, sendo desconsiderada, desse modo, a regra do edital que previa lotação segundo a ordem de classificação. O Ibama lotou, na Capital paraense,  três candidatas com classificação inferior a sua.

Em análise, o Juízo do 1º grau julgou improcedente o pedido. "A lotação dos servidores está dentro do âmbito de discricionariedade da administração pública, de acordo com o interesse público", avaliou.

Em recurso, a apelante alega que o "ato devia estar vinculado à norma autorizadora da lotação desejada e regulada pelo edital, não cabendo sua interpretação extensiva, sob pena de o estar violando e implicando a incidência de preterição". Alegou ainda que a ordem de preferência, quanto a determinada localidade, consubstancia direito dos candidatos mais bem classificados, razão pela qual não poderia a ré lotar nas vagas candidatos com classificação inferior, desconsiderando a primeira opção do candidato.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, discordou da decisão proferida pela 1ª instância. "O direcionamento emanado do art. 37, IV, da Constituição, de modo que, assim que a nomeação, a escolha da lotação por candidatos aprovados em concurso público deve, em princípio – salvo a escolha da lotação por candidatos motivação específica, adequada e suficiente –, respeitar a ordem de classificação", declarou o magistrado.

Desse modo, decidiu a Turma, por unanimidade, reformar a sentença, para assegurar a lotação da impetrante na unidade do Ibama de Belém do Pará.

Processo nº: 0017184-42.2007.4.01.3400

Fonte: TRF1