Menor tem direito a transporte especial


05.10.12 | Diversos

A adolescente, apesar de não utilizar-se de cadeira de rodas, é portadora de Síndrome de Down, além de apresentar quadro de obesidade, não tendo condições de se deslocar a pé para a instituição de ensino que frequenta.

Uma portadora de síndrome de Down deverá ser incluída no serviço especial de transporte escolar de Ribeirão das Neves. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou, de maneira unânime, decisão liminar concedida em 1ª instância, e negou recurso do município.

Conforme os autos, a administração teria negado o pedido da adolescente, ao argumento de que ela não era cadeirante. Para o Tribunal, no entanto, o simples fato de a menor não ser usuária de cadeira de rodas não significa que não possua necessidades especiais. Considerou ainda que o risco de dano é maior para a autora, que poderá ser tolhida de exercer o seu direito à educação.

No agravo de instrumento, a municipalidade alegou que o serviço de transporte foi instituído para os alunos que apresentam alto grau de comprometimento dos movimentos e, em razão disso, não têm acesso ao sistema público convencional do município. Sustentou que a adolescente não apresenta nenhuma das anomalias descritas no decreto instituidor do programa, nem possui alto grau de deficiência físico-motora, podendo, portanto, utilizar o transporte convencional.

Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Alberto Vilas Boas, destacou que documentos comprovam que a adolescente é portadora de Síndrome de Down e apresenta quadro de obesidade, o que dificulta a sua locomoção. Acrescentou que, conforme informações nos autos, nas vezes em que foi a pé para a escola, ela reclamou de dores no joelho e no quadril.

Ainda em seu voto, argumentou que, como já existe um programa municipal destinado ao transporte escolar de crianças com necessidades especiais, por ora não há razão para que a Prefeitura deixe de prestar o serviço para o acesso à educação da menor. Acrescentou que, apesar de não estar totalmente impossibilitada de andar, sua dificuldade, agravada pela distância da instituição de ensino, tem dificultado seu acesso à educação.

Processo nº: 10231110156362/001

Fonte: TJMG