Supermercado é condenado por comercializar biscoitos vencidos


05.10.12 | Dano Moral

O entendimento é de que houve falha do comerciante no controle de qualidade dos produtos que são mantidos em suas prateleiras, uma vez que vender mercadorias dentro do prazo de validade é uma norma de segurança básica.

O Supermais e a M.Dias Branco S.A. (antiga Adria) foram condenados ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a dois menores que ingeriram biscoitos vencidos. Ambos também pagarão R$ 2,97, por danos materiais, referentes ao valor dos produtos. A decisão é do juiz da 10ª Vara Cível de Brasília (DF).

No dia 20 de março de 2010, a mãe dos meninos foi ao estabelecimento réu e comprou três pacotes de biscoito, tortinhas cheese cake geléia de goiaba, de fabricação da corré. Seus filhos ingeriram os produtos e logo após começaram a passar mal, dando entrada no pronto socorro devido à uma possível infecção alimentar. Ao verificar os prazos de validade, constatou que estavam vencidos desde outubro de 2009.

A mãe foi informar o ocorrido e o supermercado reteve as embalagens dos biscoitos, afirmando que iria tomar providências. Não obtendo resposta, ela voltou para buscar esclarecimentos, quando ficou sabendo que nada poderia ser feito e que não teria as embalagens devolvidas. Após insistir pela devolução, recebeu-as com a data de validade rasurada.

O estabelecimento afirmou que é impossível existir produtos vencidos em suas prateleiras, uma vez que todos foram retirados de circulação. Alegou ser vítima da indústria de dano moral e, ainda, que houve culpa exclusiva da autora. A Adria alegou a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva para o feito. Defendeu a improcedência da demanda, ao argumento de que inexiste dano moral; e que, se existir, a indenização deve ser reduzida. Afirma ainda que não é o caso de inversão do ônus da prova .

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, ressaltando que a quantia indenizada deve ser depositada em conta poupança em nome dos menores, cuja movimentação somente poderá ocorrer quando atingirem a maioridade ou de forma autorizada.

O juiz decidiu que "o preço que se paga é o perigo que se oculta no fornecimento de serviços em grande escala. Daí a necessidade de se proteger a saúde do consumidor. (...) A ordem jurídica brasileira adotou a responsabilidade do empresário pelos danos dos produtos que fabrica ou pelos serviços que presta independente da prova da culpa. (...) Não se pode negar que o produto que se encontra com a data de validade vencida é um produto defeituoso e, quando ingerido, causa um perigo a integridade física do ser humano, colocando em risco a sua saúde. É bem verdade, também, que compete a quem compra fiscalizar essa informação que deverá constar de forma legível nas embalagens, mas o descuido e a falta de concentração com essa tarefa, que é explicável, não transfere a culpa para a vítima. Houve falha do comerciante no controle de qualidade dos produtos que são mantidos em suas prateleiras, em virtude de ser norma de segurança básica não vender produtos com prazo de validade vencido".

O magistrado não atendeu a sugestão do MP, pois a mãe tem legitimidade para utilizar o valor em prol dos filhos, amenizando a lesão sofrida em razão da ingestão de produtos estragados. Cabe recurso da sentença.

Processo nº: 2010.01.1.089972-8

Fonte: TJDFT