Deficiente conquista direito a benefício assistencial


04.10.12 | Diversos

Mulher preenche corretamente os requisitos de hipossuficiência, por isso, recebeu a verba de natureza alimentícia, confirmada a partir do acórdão.

Foi negado provimento a uma apelação do INSS, sendo concedido benefício assistencial a portadora de retardo mental e epilepsia. A decisão é da 2ª Turma do TRF1, por meio do juiz federal convocado Cleberson José Rocha.

A manutenção é amparada pelo art. 20 da Lei 8.742. "O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família", afirmou o relator.

O juízo de 1ª instância sentenciou no mesmo sentido, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Inconformado, o instituto apelou ao Tribunal, alegando que a mulher não preencheria o requisito de hipossuficiência.

O julgador constatou que a alegação do INSS não procede. De acordo com os autos, a perícia médica confirmou a condição da autora, "sendo sua incapacidade total e permanente, pois trata-se de lesão que não pode ser curada". Além disso, verificou-se que ela mora com os pais e a irmã – que vive situação psíquica semelhante. A renda familiar é composta pelo trabalho de lavrador do pai e pelo benefício assistencial recebido pela irmã, não somando um quarto do salário mínimo.

Atestada a condição de miserabilidade da autora pelos gastos elevados com medicamentos e tratamento para duas pessoas da família e buscando suporte no art. 203, inciso V, da Constituição Federal (que prevê a prestação de assistência social a portador de deficiência física, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência), a Turma decidiu manter a sentença, por se tratar de verba de natureza alimentícia.

Ainda, quanto à composição da renda, Cleberson José Rocha ressaltou que "a família tem gastos elevados com a farmácia (R$ 100) e tratamento para duas pessoas do grupo familiar, valor que deve ser considerado na composição da renda. Desta forma, deve ser excluído o amparo social e subtraído o valor gasto com medicamentos da renda mensal da família e se deve considerar a redução na capacidade laborativa dos pais em razão dos cuidados com as filhas especiais".

Processo nº: 0000447-81.2005.4.01.3804

Fonte: TRF1