Banco deverá indenizar correntista


04.10.12 | Dano Moral

De acordo com a decisão, a falta de habilidade do gerente da instituição financeira, que não dispensou tratamento respeitoso à autora, submetendo-a a constrangimento e humilhação ao realizar revista em seus pertences, enseja o pagamento.

O HSBC terá que indenizar no valor de R$ 10 mil, por danos morais, uma correntista que teve a bolsa com objetos íntimos revistada diante de todos os clientes. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJRJ.

A autora relata que foi ao banco efetuar um saque, porém o caixa eletrônico liberou valor menor que o solicitado. Ao pedir ajuda ao gerente, este informou que ela teria que aguardar o final do expediente e deixou-a esperando por cerca de 4h. Após ela mencionar que chamaria a polícia, ele revistou a sua bolsa para ter certeza de que ela não estava mentindo. O valor correto só foi restituído após a chegada da polícia e do advogado da autora.

A instituição financeira ré, em sua defesa, alegou que houve mero aborrecimento e, por isso, a inexistência do dever de indenizar por dano moral. Afirmou ainda que a autora foi ressarcida do valor no mesmo dia e que a demora se deu pela recusa dela em recebê-lo sem a presença da polícia e do seu advogado, além do procedimento de abertura do cofre.

Em sua decisão, o desembargador Elton Martinez Carvalho Leme ressaltou que a requerente sofreu ofensa à honra e foi submetida à humilhação. "A recusa indevida do preposto da ré de pagar à cliente do banco, em operação de saque em caixa eletrônico, a diferença entre o valor de debitado da conta e a quantia liberada pelo terminal eletrônico configura falha na prestação do serviço, especialmente em razão da demora de mais de 4h para a solução do problema, mas também pela exposição da autora a situação vexatória e angustiante. A falta de habilidade do gerente da instituição financeira, que não dispensou tratamento respeitoso à cliente do banco, na presença dos demais clientes, submetendo-a a constrangimento e humilhação, realizando revista em sua bolsa, enseja a obrigação de indenizar", afirmou o magistrado. 

Processo nº: 0085556-16.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ