Mesmo que sejam entregues apenas a órgãos e autoridades policiais, a divulgação de informações cadastrais de clientes foi considerada quebra de sigilo.
O Ministério Público Federal (MPF) teve recurso negado contra a decisão de que operadoras de telefonia fixa não podem fornecer os dados cadastrais de seus usuários sem ordem judicial, mesmo que estes estejam sob investigação do Estado. O caso foi analisado pelo TRF4.
O MPF vem buscando esse acesso desde 2006, quando ajuizou ação civil pública na Justiça Federal requerendo que as empresas fossem obrigadas a fornecer os dados cadastrais de usuários do Rio Grande do Sul que estivessem sendo investigados em inquérito policial, civil ou em qualquer outro procedimento administrativo investigativo. O pedido incluía a disponibilização das informações ao MP estadual, à Polícia Federal, à Polícia Civil Estadual e à autoridade policial judiciária militar.
A ação também requeria que as operadoras fossem obrigadas a criar e compartilhar com esses órgãos sistemas de consulta online com os dados para facilitar investigações em andamento. Para o Ministério, não seria quebra de sigilo, visto que as informações ficariam restritas ao acesso dos MPs e polícias.
Em 1ª instância, o órgão obteve sentença favorável, o que levou as operadoras Vivo, Brasil Telecom, Claro, Tim e GVT, e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a recorrerem contra a decisão no Tribunal. A 4ª Turma reformou a sentença, negando o acesso direto às informações, entendendo que haveria quebra de sigilo e afirmando a necessidade de liberação apenas após prévia determinação do juiz.
Como a decisão não foi unânime, o órgão pode recorrer novamente, desta vez com um recurso dirigido à 2ª Seção, que reúne a 3ª e a 4ª Turma da Corte, especializadas em Direito Administrativo.
Após análise do pedido, o relator, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, negou novamente o acesso. "O que está efetivamente em jogo é a garantia constitucional de tutela da intimidade e do sigilo dos dados cadastrais dos usuários das operadoras", afirmou. Para ele, ainda que sejam entregues apenas ao MP e às polícias, "quebra-se o sigilo com a saída dos dados da esfera exclusiva do seu depositário original. Não fosse assim, jamais haveria quebra de sigilo, bastando que o órgão ou agente que obtivesse os dados protegidos por tal garantia não os divulgasse irrestritamente".
Processo nº: EI 003395-12.2006.404.7100/TRF
Fonte: TRF4