Crédito proveniente de convênio celebrado com órgão estadual pode ser penhorado


03.10.12 | Diversos

O fato de a associação, sem fim lucrativos, exercer atividades essenciais de atendimento não torna o empenho ilegal, pois a organização não se equipara a pessoa jurídica de direito público apenas por prestar serviços na área de saúde, uma vez que seus bens são regidos pelo direito privado.

Uma associação privada, sem fim lucrativos, que não se conformou com a penhora de valores recebidos em decorrência de convênio mantido com o Estado de Minas Gerais, teve seu recurso julgado desfavoravelmente. O caso foi analisado pela 4ª Turma do TRT3.

Segundo sustentou a organização, a conta corrente, na qual os valores foram bloqueados, é utilizada única e exclusivamente para movimentar os recursos recebidos do convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Saúde. E disse mais: que o dinheiro apreendido destina-se às ações de prevenção e combate à dengue no Estado e que a população terá prejuízos, caso não seja desconstituída a penhora. Mas, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida não lhe deu razão.

Conforme destacou o relator, o crédito trabalhista tem natureza alimentar e o seu pagamento deve atender aos fins sociais da lei. O fato de a ré exercer atividades essenciais de atendimento ao público não torna a penhora ilegal, pois ela não se equipara a pessoa jurídica de direito público apenas por prestar serviços na área de saúde. Os seus bens são regidos pelo direito privado. Além disso, acrescentou o magistrado, a recorrente não comprovou que a importância bloqueada seja proveniente do convênio.

Fazendo referência ao fundamento da decisão de 1º grau, o julgador ressaltou que o próprio convênio celebrado tem como objeto a transferência de recursos à associação para custeio e investimento. Logo, não há dúvida de que o pagamento de débito trabalhista está incluído nesta finalidade. "Não se pode, portanto, acolher o pedido de liberação do crédito bloqueado, eis que desprovido de qualquer fundamento legal, restando certo que tal medida, acaso deferida, tornaria ainda mais difícil a efetividade do comando exequendo", finalizou, mantendo a penhora, sendo acompanhado pela Turma julgadora.

Processo nº: 0000638-92.2011.5.03.0081 AP

Fonte: TRT3