Atuar com menores detentos não gera adicional de insalubridade


28.09.12 | Trabalhista

Funcionários, apesar de tratarem com vestimentas e roupas de cama, não conviviam reiteradamente com os internos no local.

A atividade exercida em unidades de atendimento socioeducativo de menores infratores não garante adicional de insalubridade. Para a 7ª Turma do TST, conceder o direito implicaria discriminar os jovens, que podem, ou não, ter alguma enfermidade.

O pedido foi feito por trabalhadores que exercem a função de agentes de segurança e de apoio técnico na Fundação Casa (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente), no estado de São Paulo. Baseado no laudo pericial, o TRT15 deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, com o fundamento de que os reclamantes mantinham contato habitual e permanente com detentos doentes e portadores, ou não, de algum mal infectocontagioso. Entre as atividades elencadas como "manipulação de material infectocontagiante" estava o contato com peças de roupa pessoais e de cama utilizadas pelos internos.

Inconformada com a decisão, a instituição interpôs recurso ao Superior. Alegou que o contato dos trabalhadores com os menores era esporádico. Ressaltou que o local não é utilizado para tratamento de doenças, mas com finalidade socioeducativa, e não podia ser comparado com atividades desenvolvidas em outros locais. O seguimento do recurso foi denegado pela vice-presidência do 15º Regional, mas o agravo de instrumento contraposto no TST foi provido.

Na análise do mérito, o ministro relator, Ives Gandra Martins Filho, destacou que a atuação em um centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, não se enquadra nas hipóteses descritas na NR 15 da Portaria 3.214/78, anexo 14, do Ministério do Trabalho. Para o relator, sustentar a condenação caracterizaria preconceito com os jovens. "Manter a condenação implica prestigiar o tratamento discriminatório com os menores detentos, diante da mera possibilidade de serem portadores de alguma enfermidade, o que se repudia à luz da Constituição Federal," disse, ao conhecer o recurso de revista.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pela Turma.

Processo nº: AIRR – 114800-83.2008.5.15.0142

Fonte: TST