Consumidor tem direito a informações sobre alimentos transgênicos


28.09.12 | Diversos

Ação discutia a exigibilidade de informação sobre a existência de organismos geneticamente modificados em rótulos de produtos que os contenham em quantidades abaixo de 1% da composição.
 
Dentro da questão da rotulagem de alimentos, prevalece o princípio da plena informação previsto no art. 6º do CDC, sendo cabível a inclusão de informação sobre modificações genéticas nos rótulos. O artigo 9º do mesmo Código, por sua vez, elenca os direitos básicos do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto e sobre os riscos que apresenta. Sob esse entendimento atuou a desembargadora federal Selene de Almeida, relatora de um processo sobre esta questão no TRF1.
 
A ação chegou à Corte com apelação proposta contra sentença que, em ação civil pública, julgou procedente o pedido do MPF e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). A decisão determinou que a União se abstenha "de autorizar ou permitir a comercialização de qualquer alimento, embalado ou in natura, que contenha organismos geneticamente modificados (OGMs), sem a expressa referência deste dado em sua rotulagem, independentemente do percentual e de qualquer outra condicionante, devendo-se assegurar que todo e qualquer produto geneticamente modificado ou contendo ingrediente geneticamente modificado seja devidamente informado".
 
Discutiu-se, aasim, a exigibilidade de informação sobre a existência de OGMs em rótulos de produtos que os contenham abaixo de 1%, valor fixado no decreto 4.680/03.
 
A relatora entendeu, na linha do parecer do Ministério, que "a fixação de percentual menor não elimina a violação ao direito de informação de que é detentor o consumidor. O acesso à informação não pode ser ‘tarifado’, ou melhor, não pode ser condicionado a aspectos quantitativos, mas, antes, deve ser visto e respeitado em sua dimensão substantiva e plena, independentemente do percentual de OGMs existente no produto. O direito à informação não se compraz com "meia verdade" ou com o ocultamento de dados. A redução do percentual de OGMs apto a ensejar a rotulagem apenas amplia o acesso à informação, mas não resolve em definitivo o problema, o que, portanto, não esvazia o objeto da demanda".
 
Acrescentou que o ministro Herman Benjamim, do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 586316/MG, 2ª Turma, julgado em 17 de abril de 2007, DJe 19/03/2009), de que foi relator, consignou que "no âmbito da proteção à vida e saúde do consumidor, o direito à informação é manifestação autônoma da obrigação de segurança".
 
Por unanimidade, a Turma manteve a sentença.
 
Processo n°: 00222432120014013400

Fonte: TRF1