Consumidor é indenizado por sofrer acidente em posto de gasolina


28.09.12 | Dano Moral

Mangueira de abastecimento atingiu o tornozelo do autor após o carro no qual o equipamento estava partir, inesperadamente, em alta velocidade.

Um posto de gasolina deverá indenizar um cliente em R$ 3 mil por um incidente ocorrido nas dependências do estabelecimento. A 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP acatou parcialmente recurso em ação de reparação de danos.

Em abril de 2007, o autor esteve no local, para efetuar troca de óleo do carro de propriedade da empresa em que trabalha. Enquanto se dirigia ao caixa para realizar o pagamento do serviço, foi surpreendido pelo impacto, em seu tornozelo direito, da parte metálica da mangueira de abastecimento de uma bomba de gasolina, conhecida como gatilho. O dono do estabelecimento não nega o evento danoso, mas alega que ele aconteceu em razão da conduta de terceiro.

Em 1ª instância, o proprietário foi condenado ao pagamento de R$ 279,32 atualizados, mais indenização por danos morais de 10 salários mínimos, também corrigidos. O autor apelou ao Tribunal, sustentando que a indenização pelos danos morais decorrida do erro cometido devia ser fixada em R$ 50 mil, a fim de que novas agressões sejam desencorajadas. A outra parte também apelou, afirmando que o acidente foi causado pelo veículo de terceiro que estava abastecendo e, inesperadamente, partiu em alta velocidade; que seus prepostos não possuíam meios hábeis de evitar o ocorrido; que o dano moral deve ser afastado, porque não ficou comprovado o abalo psíquico causado pelo evento; e que o ferimento causado não produziu qualquer sequela permanente.

O relator do processo, desembargador Dimas Rubens Fonseca, explicou em sua decisão que todos aqueles bens que constituem a expressão imaterial do sujeito, integrantes de seu patrimônio subjetivo, como a dor, vida privada, intimidade, honra, imagem e nome devem ser resguardados e, uma vez agredidos, ensejam pronta reparação. Ele concluiu no seu voto que: "ressalve-se ainda que, em se tratando de danos morais, devem ser utilizados critérios de modo a ensejar uma condenação pedagógica para o ofensor, a fim de coibir novos abusos, mas atentando, também, para o fato de que tal indenização não visa a constituir-se numa vantagem exagerada. Nesse sentir, considerando as circunstâncias apontadas e usando de moderação, se mostra razoável que a indenização seja arbitrada em R$ 3 mil, corrigidos a partir da publicação deste julgado, eis que melhor se ajusta à questão posta. Ao fim, quanto à verba honorária, tem se que esta foi arbitrada no mínimo legal, não sendo o caso de alteração".

Os desembargadores Gilberto Leme (presidente sem voto), Campos Petroni e Berenice Marcondes Cesar também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº: 9061242-89.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP