Empregado público pode acumular aposentadoria e remuneração


28.09.12 | Trabalhista

Restrição dessa natureza atinge apenas percepções de verbas de regimes previdenciários especiais, tais como servidores estatutários, membros da PM, de Corpo de Bombeiros e das Forças Armadas.

Receber remuneração como empregado público, além dos proventos de aposentadoria do INSS não é vedado pela Constituição. Esse entendimento norteou decisão da SDI-1 do TST, que negou provimento a embargos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (Epagri), uma empresa de economia mista.

Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o impedimento expresso no par. 10 do art. 37 da Constituição não atinge os empregados públicos aposentados pelo regime geral da previdência. Citando diversos precedentes nesse sentido, ele ressaltou que esse é o entendimento mais aceito na Seção a respeito da questão.

De acordo com o posicionamento, a vedação constitucional refere-se apenas a acumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos art. 40, 42 ou 142 da CF, ou seja, de regimes previdenciários especiais, tais como servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas.

Antes do Superior, o TRT12 (SC) também já havia considerado que há compatibilidade de acumulação de proventos das duas fontes. O Regional julgou que a vedação prevista na Constituição é dirigida somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

Ao examinar o recurso de revista interposto pela Epagri, a 5ª Turma do TST manteve inalterada a decisão regional, por não constatar violação ao art. 37, incisos XVI e XVII e par. 10, da Constituição, que era a essência do acórdão. A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1, sustentando a impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com remuneração de emprego público, apresentando julgado da 3ª Turma com essa tese.

A SDI-1 conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas concluiu que não há proibição à percepção das remunerações. Por fim, negou provimento à companhia.

Processo nº: E-ED-RR – 496000-16.2009.5.12.0036

Fonte: TST