Herdeiros de homem que morreu em explosão de caldeira recebem indenização


27.09.12 | Dano Moral

O preposto que atuava na manutenção e na operação do equipamento não tinha a qualificação para tanto; no caso, a empresa acabou por assumir o risco da imperícia, que resultou no sinistro do trabalhador.

A companheira e o filho de um empregado da Indústria e Comércio de Conservas Concórdia Ltda., que faleceu em serviço, após a explosão de uma caldeira a vapor, vão receber indenização por dano moral no valor de R$ 200 mil. A empresa tentou se livrar da condenação, mas a 3ª Turma do TST não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão do TRT8 (PA/AP).

O empregado ingressou na reclamada em maio de 2008, na função de cozinheiro, e sofreu o acidente fatal em junho de 2009, quando estava em um banheiro, distante 12m da caldeira a vapor que explodiu. A perícia não conseguiu determinar a causa da explosão, porque quando chegaram ao local, encontraram a cena já modificada. Segundo uma testemunha da empresa, o equipamento era operado por um trabalhador que atuava há 8 anos na função, sem qualificação profissional específica.

O Regional avaliou que a empresa assumiu o risco da imperícia do seu empregado, e responsabilizou-a pelo acidente, condenando-a ao pagamento da indenização de R$ 200 mil, valor que considerou razoável e proporcional para o caso. O entendimento foi de que a companhia "elegeu pessoa imperita para manipular, alimentar e controlar a temperatura da caldeira, mesmo sabendo da elevada responsabilidade de operar tal equipamento".

Houve recurso, mas a Turma não conheceu do recurso. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a firma não adotou as necessárias medidas preventivas relativas à segurança e saúde no trabalho, a fim de evitar o acidente, como noticiou o acórdão. Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a morte do empregado, foi considerada correta a decisão anterior, que fixou o valor da indenização equitativamente, em conformidade com o conjunto probatório constante no processo.

O relator registrou ainda que a jurisprudência do TST "vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 200 mil, divididos entre a companheira e o filho do empregado) pautou-se em parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento e a condição econômica do ofensor, observado ainda o caráter pedagógico e preventivo da condenação e a circunstância de que o montante não provoca o enriquecimento ilícito".

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo nº: RR-141700-90.2009.5.08.0101

Fonte: TST