Comissão de corretor só é devida se negócio for concretizado


26.09.12 | Trabalhista

No caso, ficou demonstrado, além da falta de permissão oficial e exclusiva, que não foi estipulado prazo para a concretização do negócio, resultando na ausência de eficiência no trabalho do reclamante.

Contratos de corretagem de imóveis por exclusividade só são válidos se acordados por escrito.
Assim julgou a juíza Luciana Rodrigues de Carvalho, na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não dando razão a um corretor.

Ela explicou que a atividade está prevista nos art. 722 a 729 do CC. Segundo dispõem esses dispositivos, o contrato pode ou não ser estabelecido com exclusividade. Se há exclusividade, ela deve ser estabelecida por escrito. Se o negócio é iniciado e concluído diretamente pelas partes, o corretor somente tem direito às comissões se for ajustada corretagem com exclusividade. Por fim, não havendo prazo determinado, se o dono do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente, como fruto de sua mediação, as comissões lhe serão devidas.

O reclamante contou que conseguiu verbalmente a captação para mediar a compra e venda de um imóvel ou a incorporação do projeto. A partir daí, passou a oferecer o bem a vários possíveis compradores, até que encontrou o diretor de uma empresa de empreendimentos e incorporações. Chegou a ser negociada uma permuta, que não foi aceita pela proprietária do imóvel. Ficou, depois disso, sabendo que a permissão para a venda estava suspensa, pois havia aparecido um empresário interessado, que pediu preferência e sigilo comercial absoluto. Qual não foi a sua surpresa ao descobrir que a venda havia sido realizada para a mesma empresa à qual havia oferecido o imóvel. Por entender que suas visitas haviam sido úteis para a concretização do negócio, tentou receber suas comissões. Mas não conseguiu, razão pela qual decidiu ajuizar a ação, pedindo inclusive indenização por danos morais, em razão da humilhação sofrida.

No caso, ficou demonstrado que não houve contrato escrito, não foi estipulado prazo para a concretização do negócio, e tampouco foi concedida exclusividade na corretagem. Além disso, o reclamante não foi o responsável pela conclusão do negócio. Ele próprio afirmou que apenas fez "a mediação inicial". Diante desse quadro, a sentenciante não teve dúvidas: a aproximação realizada entre as partes não foi eficaz. Sequer gerou um contato, encontro ou reunião entre as partes para discutir eventuais propostas. Não houve a "mediação" referida.

Baseando-se na doutrina, a magistrada esclareceu que o intermédio só é reconhecido se a intervenção do corretor levar à conclusão do negócio. E, no caso, a apresentação do projeto pelo reclamante não se mostrou útil, porque não resultou na venda do imóvel. Para a julgadora, ficou muito claro que o corretor que recebeu as comissões foi quem fez todo o trabalho. Ele captou investidores, sem os quais o negócio não teria sido fechado. Por outro lado, o empreendimento construído não foi o apresentado pelo reclamante. Foi outro, totalmente remodelado e reestruturado.

A juíza concluiu que "a corretagem é contrato de resultado e, como tal, não gera direito a comissões sem que se verifique a aproximação eficaz das partes, caracterizada pela conclusão do negócio decorrente da efetiva mediação do corretor". Acrescentou que não houve prova de que o reclamante tenha sido dolosamente afastado do negócio, tampouco que tenha havido conluio entre as reclamadas para este fim. Com essas considerações, a magistrada julgou improcedente a ação, sendo o entendimento confirmado pelo TRT3.

Processo nº: 0068400-82.2009.5.03.0021 RO

Fonte: TRT3