Prefeita recupera cargo de técnica judiciária


26.09.12 | Diversos

Servidora foi exonerada sob alegação de vedação legal à sua filiação partidária, trocada entre um mandato, começado antes da nomeação ao serviço público, e a candidatura à reeleição.

Apelação da União teve negada sua remessa oficial, confirmando sentença que declarou nula a pena de demissão de uma servidora. A mulher é atual prefeita de um município sergipano, ocupando o cargo desde janeiro de 2005, e técnica judiciária do quadro funcional do TRE (SE) desde janeiro de 2006. A 3ª Turma do TRF5 considerou irretocável a sentença que declarou nulo o ato de demissão da servidora.

Segundo o relator, desembargador federal Geraldo Apoliano, a situação não se confundiria com a de quem exercesse o cargo na Justiça Eleitoral e postulasse mandato eletivo, pois, no caso em questão, a servidora já detinha o cargo quando tomou posse como técnica judiciária, sem nunca ter exercido as funções.

A requerente foi eleita prefeita de Moita Bonita (SE), em 2004. Em 30 de janeiro de 2006 tomou posse no Tribunal, e, em ato contínuo, pediu licença para exercer atividade política, nos termos permitidos pela Lei do Servidor Público (Lei 8.112/90). A autora, então, trocou de partido para concorrer à reeleição.

O entendimento do TSE é pela proibição de filiação partidária aos servidores da Justiça Eleitoral, em virtude do disposto no art. 366 do Código Eleitoral. A administradora pública enfrentou ação do MPE, por crime de falsidade ideológica, sob a alegação de omissão (art. 350 do CE) em requerimento de registro de candidatura. Segundo o Ministério, a candidata não teria informado sua condição de servidora da Justiça Eleitoral.

À época, o Regional se pronunciou no sentido de que, para se filiar a partido político, seria necessário que a servidora pedisse exoneração do cargo ao qual estava vinculada pela nomeação e posse. Instaurou-se Processo Administrativo Disciplinar naquele órgão para averiguação dos fatos. O TRE acabou exonerando a servidora do cargo de técnica judiciária. Ela, então, ajuizou ação requerendo a anulação do ato.

A sentença do Juízo da 2ª Vara Federal (SE) declarou a nulidade da demissão e determinou a reintegração da servidora, restaurando os efeitos da licença. A União apelou ao TRF5.

Em 12 de dezembro de 2008, o Pleno do STF considerou válida a candidatura da servidora. Na opinião do então ministro do TSE Carlos Alberto Menezes, se não se desse uma interpretação mais flexível ao caso em análise, se estaria negando o direito de um agente político de concorrer a cargo público mediante concurso público.

Processo nº: APEELREX 12289 (SE)

Fonte: TRF5