Poder de polícia não pode ser delegado à entidade privada


26.09.12 | Diversos

Entidades representativas não têm o direito de fixar ou aumentar taxas de contribuição profissionais; essas medidas somente podem ser implementadas por meio de lei.

Não cabe ao Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren/BA) fixar o valor das anuidades e taxas a serem cobradas dos inscritos. O entendimento da 8ª Turma do TRF1 partiu de entendimento firmado na ADI 1.717-5/DF, julgada no STF. A ação declarou inconstitucional a delegação, a uma entidade privada, do poder de tributar e punir, exercendo direito policial.
 
Na primeira instância, a entidade ajuizou ação para cobrar anuidades em atraso, com base no art. 15, inciso XI, da Lei 5.905/73, que atribui aos conselhos profissionais a fixação do valor da contribuição social. O juiz federal extinguiu a ação, por entender violados os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa no âmbito administrativo, o que tornaria nula a Certidão de Dívida Administrativa (CDA).
 
Em apelação à corte, o Conselho Profissional argumentou que as garantias constitucionais foram respeitadas.
 
O relator do recurso, juiz federal convocado Alexandre Buck, entendeu que, de todo modo, a execução merece ser extinta, uma vez que essas contribuições possuem natureza tributária, cuja instituição compete exclusivamente à União, a partir do art. 119 do Código Tributário Nacional. Ele acrescentou que "a fixação de contribuições profissionais, por meio de resolução do conselho profissional beneficiário, incorre em nítida afronta ao princípio da legalidade e da reserva legal, que exigem sua instituição ou aumento somente por meio de lei, em sentido estrito" (arts. 149 e 150, I, da CF/88).
 
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.
 
Processo nº: 2008.33.00.010765-8/BA

Fonte: TRF1