Estado tem que julgar recurso contra multa antes de negar carteira de habilitação


26.09.12 | Diversos

O ônus da demora no julgamento dos recursos pelas infrações de trânsito atualmente pendentes de decisão não pode ser transferido ao autor da ação.

Foi mantida decisão da Comarca de Chapecó que autorizou um motorista a continuar a dirigir com permissão provisória até que o recurso das multas que sofreu sejam julgadas administrativamente. O delegado do CIRETRAN havia negado a carteira definitiva, conforme determinação do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, a 4ª Câmara de Direito Público do TJSC não concordou com a medida.

O autor da ação sofreu infrações de trânsito de natureza média, com a soma de 8 pontos no prontuário. Conforme a legislação federal, os condutores provisórios não podem cometer infrações graves ou gravíssimas, ou ser reincidente em infração média, caso queiram obter a CNH em definitivo.

Para os julgadores, o órgão não poderia ter negado a expedição da documentação ao autor, já que, na ocasião, o processo administrativo para averiguar a legalidade da penalização encontrava-se pendente de decisão. Não cabe, portanto, culpa ao motorista pela demora no julgamento dos recursos administrativos. "Conclui-se, portanto, que somente depois de rejeitada a defesa prévia ou indeferido o recurso contra infração cometida no prazo da permissão para dirigir, é que a autoridade de trânsito poderá negar a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, sob pena de violar princípio constitucional de direito à defesa e ao contraditório", finalizou o desembargador José Volpato de Souza, relator da decisão. A votação foi unânime.

Ação Cível nº: 2012038217-4

Fonte: TJSC