Falta de luz em casamento gera indenização


25.09.12 | Dano Moral

A celebração ocorreu 4h após o horário marcado, à luz de faróis de carro, o que revela evidente lesão na esfera íntima do indivíduo, especialmente da noiva, que por certo, sonhou durante anos com esse dia.

A Cemig deve indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma mulher, devido à interrupção do fornecimento de energia na cerimônia e festa de seu casamento. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMG, que reformou, parcialmente, sentença do Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro (MG).

Em 1ª instância, não houve condenação. Inconformada, a autora entrou com recurso no Tribunal. Ela alegou que a falta da energia elétrica no momento da celebração da cerimônia religiosa e da festa de seu casamento causou-lhe forte abalo psicológico.

Ao contestar a ação, a empresa alegou a existência de caso fortuito, opondo-se ao pagamento das indenizações, sob o argumento de ter ocorrido descarga elétrica naquele dia, o que causou a queda de energia. Portanto, afirmou que não houve elemento necessário para configurar como sua a responsabilidade pelo ocorrido.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Armando Freire, defende que a celebração do casamento ocorrer quase 4h após o horário marcado, à luz de faróis de carro, revela evidente lesão na esfera íntima do indivíduo, especialmente da noiva, que por certo, sonhou durante anos com esse dia.

Segundo o desembargador, a Cemig foi negligente e ficou comprovada, sim, a relação entre a atividade da companhia e o dano moral suportado pela autora. Ele afirmou, também, que a companhia não provou a ocorrência de fato da natureza que tivesse provocado a queda de energia. Assim, se não houve fato externo causador, é dever da concessionária indenizar. Entretanto, o relator entendeu que não houve danos materiais, uma vez que o incidente não inviabilizou por completo a celebração do casamento e da festa.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alberto Vilas Boas e Eduardo Andrade.

Processo nº: 0026061-53.2011.8.13.0363

Fonte: TJMG