Prazo para restituição de valores gastos em construção de rede poderá ser reconsiderado


25.09.12 | Diversos

Empresa de energia percebeu que a decisão sobre o caso tinha decisão diferente da considerada pela jurisprudência; portanto, as instâncias consideravam versões diferentes sobre o fato.

Foi admitido o processamento de reclamação sobre o prazo prescricional sobre a cobrança de valores gastos em redes de eletrificação rural. A ministra Isabel Galotti, do STJ, também concedeu liminar para suspender a decisão contraditória até o julgamento final do caso. A admissão ocorreu por ser constatada divergência entre decisão proferida por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior sobre o tema.

Inicialmente, a 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do MS considerou que o prazo de prescrição para a restituição dos valores despendidos pelo usuário contratante para a construção da rede de energia elétrica em propriedade rural seria de 20 ou de 10 anos, respectivamente aos Códigos Civis de 1916 e 2002.

Segundo a Energética de Mato Grosso do Sul S/A (Enersul), a decisão do Colegiado acabou por divergir do entendimento consagrado no Recurso Especial 1.063.661, julgado sob ritos repetitivos (art. 543-C do CPC), em que diz que a pretensão de cobrança prescreve em 20 anos na vigência da norma mais antiga, e em 5 anos na vigência do novo texto.

Para a empresa, o prosseguimento da decisão recursal "levará à execução do que nela foi decidida, com a constrição judicial de bens, que recairá sobre dinheiro, cuja liberação à parte contrária poderá ser irreversível". Diante disso, pediu a suspensão dos processos similares que tramitam nas Turmas Recursais do Estado.

Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti observou que a Corte Especial admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ, com o objetivo de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Estaduais às súmulas ou à jurisprudência lá dominante. A magistrada destacou ainda que jurisprudência do Superior a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em Súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos.

Como no caso foram atendidas as exigências, a julgadora constatou de fato haver aparente divergência, uma vez que na decisão da Turma Recursal, ficou entendido que a prescrição seria o geral, de 10 anos, na forma do art. 205 do CC/02. Entretanto, a ministra observou que, de acordo com a regra do art. 206 do CC/02, o prazo deve ser de 5 anos. Diante disso, admitiu o processamento da reclamação. A liminar suspendeu apenas o processo em discussão.

Reclamação nº: 9650

Fonte: STJ