Entrega de direção a motorista alcoolizado caracteriza homicídio com dolo eventual


25.09.12 | Diversos

As circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o crime; a vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h.

Entregar a direção de veículo automotivo a um condutor alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Esta tipificação ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela 5ª Turma do STJ em pedido de habeas corpus contra julgado do TJPE.

Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já embriagado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que se encontrava em situação similar. Seguiu-se a isso um acidente, no qual a motorista morreu. No veículo, foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O homem foi acusado de homicídio qualificado (art. 121, par. 2º, incisos II, III e IV do CP). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o Tribunal de Justiça negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas.

No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do art. 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. "O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo MP ao fato delituoso", afirmou. Além disso, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exigiria que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.

No entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual.  "Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito", ponderou.

Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da 5ª Turma.

Habeas Corpus nº: 196292

Fonte: STJ