Corretor de imóveis e empresa de engenharia possuem vínculo empregatício


24.09.12 | Trabalhista

No Direito do Trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, o que significa que os efeitos das relações de trabalho decorrem da forma como os serviços são realizados, pouco importando o nome que as partes lhes dão.

Foi reconhecido o vínculo de emprego entre um corretor e uma empresa de engenharia e participações, para a qual ele vendia imóveis, supostamente atuando como autônomo. A reclamada insistia na tese da liberdade e independência do profissional, sustentando que o trabalho do reclamante ocorria por meio das corretoras credenciadas, as quais tinham autorização para apresentar e vender aos clientes os apartamentos e casas construídos pela empresa. Mas a juíza do Trabalho substituta Fernanda Garcia Bulhões Araújo, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, constatou que a realidade era outra.

Isso porque uma das testemunhas ouvidas, que também trabalhou como corretor autônomo, assegurou que o autor comparecia todos os dias ao trabalho, com exceção da folga semanal, e cumpria jornada de acordo com o horário comercial da loja. Isso, na visão da julgadora, deixa clara a habitualidade da prestação de serviços para a ré. Além disso, esse mesmo corretor confirmou a existência da pessoalidade na prestação de serviços, já que o reclamante não poderia se fazer substituir por outra pessoa, bem como da subordinação, pois os supostos autônomos sequer podiam negociar a comissão de corretagem. Também foi declarado pela testemunha que uma das poucas diferenças entre o empregado e o corretor autônomo é que a comissão daquele é menor. "A bem da verdade é que a prova testemunhal bem elucidou o vínculo empregatício que havia entre as partes", concluiu.

A juíza sentenciante lembrou que, no Direito do Trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, o que significa que os efeitos das relações de trabalho decorrem da forma como os serviços são realizados, pouco importando o nome que as partes lhes dão. Nesse contexto, a julgadora entendeu que estão preenchidos no caso os requisitos do art. 3º da CLT, e decidiu julgar procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada. A empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho e a pagar ao corretor as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. A ré apresentou recurso, mas o TRT3 manteve a decisão de 1º grau.

Processo nº: 0001738-47.2010.5.03.0007 ED

Fonte: TRT3