Condenado por tentativa de furto é absolvido pela ineficácia do ato


24.09.12 | Diversos

O acusado teve sua ação monitorada, vigiada e perseguida por um representante do estabelecimento-vítima, que o abordou após passar pelo caixa sem pagar por mercadorias.

Um homem que foi condenado por tentativa de furto simples teve sua sentença modificada após apelação. Em 1ª instância, ele foi condenado à pena de 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 5 dias-multa. O caso foi julgado pela 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP.

A defesa do réu recorreu da decisão, alegando que o apelante faz jus à fixação de regime prisional aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos, até mesmo porque não é reincidente específico.

O desembargador Borges Pereira, relator do processo, deu provimento ao recurso para absolver o indiciado da imputação contida na inicial, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP. Em sua decisão, ele afirmou que, pelas informações trazidas ao processo, o apelante teve sua ação monitorada, vigiada e perseguida o tempo todo pelo representante do estabelecimento-vítima, que o viu no interior do supermercado na sessão de chocolates, colocando diversas barras na cintura por baixo da blusa. Após passar pelo caixa sem pagar, conseguiram abordá-lo. Restou, assim, configurada a ineficácia absoluta do meio utilizado para a prática do ilícito visado.

Para o relator, em nenhum momento o patrimônio permaneceu desprotegido ou esteve sob risco de expropriação, na medida em que o bem estava sob a vigilância atenta do representante do supermercado. Assim, tem-se que o meio empregado pelo apelante foi absolutamente ineficaz, tornando o fato penalmente impunível, nos termos do art. 17 do CP. "Fica claro que, pela ininterrupta vigilância empregada, o ora apelante não conseguiria consumar o furto, o que caracteriza o meio inidôneo, sem força capaz de produzir o resultado pretendido, qual seja, o furto, de onde que se está diante da prática do crime impossível", concluiu.

Também participaram do julgamento da apelação, que teve votação unânime, os desembargadores Otávio de Almeida Toledo e Newton Neves.
   
Apelação nº: 0001934-21.2009.8.26.0408

Fonte: TJSP