Preso que teve dedo decepado em marcenaria será indenizado


24.09.12 | Dano Moral

Enquanto cortava troncos de madeira, o homem sofreu um acidente por não ter recebido instruções de como operar a serra elétrica.

Um detento que perdeu um dos dedos da mão após realizar um trabalho de marcenaria com uma serra elétrica deverá ser indenizado em R$ 40 mil, a título de danos morais e estéticos, pela Funap (Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso). Além disso, deverá receber pensão de um salário mínimo, a contar da citação válida, por conta da incapacidade laborativa que o acometeu. A sentença foi proferida pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, mas dela cabe recurso.

Na petição inicial, o requerente narra que se encontrava recolhido no Núcleo de Custódia de Brasília, quando ganhou o direito de trabalhar junto à Funap, onde exercia a função de ajudante de marceneiro desde março de 2009. Em novembro do mesmo ano, lhe foi confiado o corte de troncos de madeira, mesmo sem nunca ter manuseado uma serra ou recebido qualquer orientação sobre a periculosidade do aparelho, o que resultou no corte de parte de sua mão direita e na mutilação de um de seus dedos. Por conta do ocorrido, ficou lesionado de forma permanente, perdendo 60% de sua capacidade laborativa.

Citada, a fundação ofertou contestação, alegando ausência dos elementos da responsabilidade civil, ao argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que ofertou todas as instruções cabíveis.

Ao apreciar o mérito, o juiz sustentou que o ponto central da discussão gira em torno da análise do evento, ocorrido em 6 de junho de 2009. Segundo ele, é preciso apurar a culpabilidade por omissão do Estado, por força da teoria faute du service (uma espécie de responsabilidade civil subjetiva, ou seja, em que há necessidade de auferir o elemento subjetivo da culpa, o elemento do dano e o nexo causal entre a conduta e o dano).

Para o julgador, houve negligência do Estado, já que o ente estatal criou uma situação propícia para o evento danoso, mas não estabeleceu um mecanismo de impedimento do resultado. "O autor nunca tinha trabalhado como marceneiro, pois antes de ser levado ao sistema carcerário, desenvolvia a atividade de ajudante de pedreiro", sustentou.

Assim, apesar de reconhecer ser louvável o trabalho desenvolvido pela entidade, no sentido de ressocialização dos internos, o magistrado entendeu que a responsabilidade pelo ocorrido é dela, já que, não detendo o requerente os conhecimentos exigidos, teve que manusear a ferramenta sem o devido acompanhamento. "No local, oficina de marcenaria, não havia nenhum instrutor para conduzir a supervisão dos trabalhos. Resta claro e evidente que era um aprendiz, que não detinha os conhecimentos técnicos mínimos para o manuseio da serra elétrica e, mesmo assim, lhe foi passada a tarefa de cortar madeiras com a serra elétrica", destacou.

Em suas conclusões, o sentenciante lembrou que o presente processo não visa desmerecer ou questionar a atividade que é desenvolvida pela Funap, sendo atividade imprescindível e louvável dentro da concepção de ressocialização dos presos. Entretanto, ele declarou que é forçoso reconhecer que o Estado criou uma situação de risco e foi omisso no seu dever de fiscalização, orientação e até mesmo treinamento.

O impetrante continua desenvolvendo atividades junto à instituição e, por isso, é lícito, segundo o juiz, que a Fundação promova a compensação do valor que efetivamente vem pagando com o valor da pensão arbitrada, a fim de evitar o recebimento em duplicidade.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: TJDFT