Aposentadoria por invalidez não supõe o recolhimento de parcelas de fundo de garantia


21.09.12 | Trabalhista

Lei que aborda o benefício previdenciário apenas prevê a continuidade dos depósitos nos casos de afastamento para serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

Não há previsão legal que obrigue o empregador a manter depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no caso de aposentadoria por invalidez. Foi com esse entendimento que a 4ª Turma do TST negou provimento a recurso de bancário, que pretendia reformar decisão que julgou improcedente o pedido de recolhimento do benefício durante seu afastamento por invalidez.

A ação trabalhista foi ajuizada contra o Bradesco S.A., para que este fosse obrigado a efetuar a obtenção ao longo da aposentadoria por invalidez, ocorrida a partir de 2002. A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu-o, pois entendeu que o direito de ação já estava totalmente prescrito.

O TRT5 (BA) concluiu pela improcedência ao homem, já que a aposentadoria por invalidez desobriga as partes enquanto durar o afastamento. "Sendo a aposentadoria por invalidez causa de suspensão do contrato de trabalho, este deixa de produzir efeitos, ficando suspensos os direitos e obrigações, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS, enquanto perdurar o evento que lhe deu causa", concluíram os desembargadores.

Inconformado, o aposentado recorreu ao TST. Para ter seu recurso de revista admitido, apresentou julgados que seguiram tese oposta à que o Regional adotou, mas a 4ª Turma negou o provimento.

O relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que o art. 15, § 5º, da Lei 8036/90 apenas prevê os depósitos do benefício previdenciário nos casos de afastamento para serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. "A legislação ordinária exclui a obrigatoriedade dos depósitos do fundo nos casos de afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez", concluiu.

Processo nº: RR-124-65.2011.5.05.0023

Fonte: TST