Prescrição tem base na data da efetiva lesão decorrente de doença ocupacional


19.09.12 | Diversos

O prazo foi assim considerado, pois, em fevereiro de 2005, instituto e médico da empresa consideraram a funcionária apta para o trabalho, após reabilitação de cerca de 2 anos.

Foi afastada a prescrição em pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, interposto por uma empregada do Itaú Unibanco. Os ministros da SDI-1 do TST consideraram a data da "efetiva consolidação da lesão" e não a de "conhecimento das primeiras manifestações da enfermidade", para cálculo da prescrição. A 5ª Turma da Corte deve prosseguir no julgamento do caso.

Consta dos autos que, depois de ser afastada do trabalho por conta de uma doença ocupacional (DORT), a ex-funcionária recorreu à Justiça trabalhista, em julho de 2006, pleiteando indenização por danos morais e pensão vitalícia. O Regional considerou que o pedido foi feito dentro do prazo legal. A companhia, então, recorreu ao TST, afirmando que a trabalhadora ajuizou a ação depois de encerrado o prazo prescricional, uma vez que a funcionária já teria ciência inequívoca de sua doença desde 1995, quando iniciou tratamento clínico e fisioterapia.

A 5ª Turma deu provimento ao recurso para reconhecer prescritas as pretensões da trabalhadora relativas à reparação por danos morais e materiais, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular. A mulher recorreu, por meio de embargos, dizendo que o termo inicial da prescrição deveria correr a partir da consolidação das lesões – como fez o TRT –, e não a partir da ciência da lesão, como alegava a instituição financeira. A reclamante demonstrou decisões conflitantes entre turmas do TST, o que levou o caso a ser julgado pela SDI-1.

No inicio do julgamento, em março deste ano, o relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires (hoje aposentado), ressaltou que a decisão anterior confirmou que a consolidação da ciência inequívoca da lesão teria ocorrido em novembro de 2004, quando a empregada foi considerada inapta para o trabalho. Isso, segundo o relator, levaria a prescrição a se esgotar apenas após novembro de 2007. Como a ação foi ajuizada em julho de 2006, não havia se alcançado esse prazo.

Na ocasião, o ministro Renato de Lacerda Paiva pediu vista dos autos. O processo voltou a ser analisado em sessão da SDI-1, quando decidiu acompanhar o voto do relator. Ele destacou, contudo, que a reclamante fundamentou o pedido de indenização por danos morais e materiais no fato de não mais conseguir trabalhar, em consequência de uma doença adquirida durante o contrato de trabalho. Seria inegável que o fato gerador do suposto direito à indenização ocorreu com a consolidação da doença, já que somente a partir daí a reclamante ficou inabilitada para o trabalho.

Assim, Renato Paiva salientou que deveria ser levado em consideração o laudo pericial transcrito no acórdão regional. O documento diz que, em outubro de 2002, a trabalhadora foi diagnosticada com DORT, e reabilitada para outra função em novembro de 2004. Em dezembro do mesmo ano, foi submetida a exame clínico, no qual o médico da empresa considerou-a ainda inapta para o trabalho. A mulher retornou às suas atividades em fevereiro de 2005, após ser periciada novamente, sendo considerada apta pelo INSS e pelo médico da requerida. Como voltou a trabalhar com digitação, houve piora clínica de seu estado de saúde, descrita em laudos e observada em exames complementares.

O julgador declarou que, tendo em vista que, em fevereiro de 2005, o INSS e o médico do Itaú consideraram a funcionária apta para o trabalho, e levando-se em consideração que os pedidos de indenização por danos morais e da pensão vitalícia decorrem da sua redução de capacidade laborativa, da consequente dificuldade de encontrar emprego em outra empresa, e desenvolver tarefas básicas, deve-se considerar como marco inicial de contagem do prazo, no mínimo, 18 de fevereiro de 2005.

Dessa forma, concluiu o ministro, levando-se em consideração que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em julho de 2006, foi respeitado o prazo prescricional bienal contido no art. 7º da Constituição Federal.

Processo nº: RR 23900-79.2006.5.17.0009

Fonte: TST