Reconhecida divergência sobre prescrição de reposição salarial


18.09.12 | Trabalhista

Decisão entendeu que se trata de negativa sucessiva do direito, razão porque somente deve ser aplicada a prescrição sobre as parcelas anteriores aos 5 anos que antecedem ao ajuizamento.

Foi admitido o processamento do incidente de uniformização de interpretação de lei federal apresentado por um servidor público, contra decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). A medida foi permitida pelo ministro Herman Benjamin, do STJ, por ser constatada divergência jurisprudencial sobre a prescrição do direito de pleitear o pagamento de diferenças decorrentes da aplicação da Unidade de Referência de Preços (URP).

O homem entrou pediu a aplicação, sobre seus proventos, do equivalente a 7/30 da URP, referente aos meses de abril e maio de 1988. Para a TNU, a prescrição aplicável no caso é de 5 anos, e as diferenças decorrentes das unidades dos meses solicitados e respectivos reflexos já se encontravam prescritas em relação às ações ajuizadas depois de outubro de 1993. Por isso, negou a pretensão do servidor.

Insatisfeito, o servidor apresentou petição no STJ, alegando contrariedade com a jurisprudência consolidada na Corte, que entende que as parcelas em litígio são de trato sucessivo e a prescrição se renova continuamente.

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin observou que a decisão da TNU entendeu que a pretensão material da ação está amparada na prescrição de 5 anos sobre o fundo de direito. Já o STJ entende que se trata de "negativa sucessiva do direito, razão porque somente deve ser aplicada a prescrição sobre as parcelas anteriores aos 5 anos que antecedem ao ajuizamento".

Diante disso, o relator admitiu o incidente de uniformização e determinou que se oficie ao presidente da Turma Nacional e aos demais presidentes das turmas recursais comunicando o processamento do incidente e solicitando informações. Determinou ainda a divulgação da decisão, para que os interessados, querendo, se manifestem.

O caso será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Processo nº: Pet 8972

Fonte: STJ