Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária


18.09.12 | Trabalhista

Entendimento de forma contrária acabaria por violar o conceito de ação coletiva trabalhista, impingindo aos beneficiários do processo um ônus desarrazoado, tornando ineficaz o enfoque no pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição.

A competência para apreciar e julgar a execução individual proposta por uma trabalhadora beneficiada por decisão proferida em ação coletiva não é restrita ao juiz que julgou originalmente a ação, conforme a regra do art. 877 da CLT. Esse foi o entendimento da SDI-2 do TST, em julgamento desta matéria.

O conflito negativo de competência foi suscitado pelo titular da 1ª Vara de Araucária (SC) em face da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), ante a dúvida acerca de qual dos Juízos seria o competente para apreciar a execução individual da sentença proferida no Paraná, isto é, o local do ajuizamento da ação coletiva ou o local de residência da empregada.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro/PR/SC), em nome de 650 empregados, ajuizou ação coletiva contra a Petrobras. A entidade pretendia a declaração de nulidade de uma norma interna sobre alteração nos critérios para avanço de nível dos empregados contratados. A alegação sindical era a de que, a partir de 1996, a empresa deixou de promover avanços de nível.

A sentença que julgou favoravelmente o pedido foi proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araucária, e condenou a estatal a reimplementar os critérios, concedendo aos empregados aumento por mérito a cada período de 12 meses. Para o julgador de 1º grau, não havia justificativa razoável para alteração da norma feita pela petrolífera em relação aos que já haviam sido por ela alcançados. A decisão teve efeito erga omnes, ou seja, alcançou todos os empregados na mesma situação.

A Petrobras não recorreu especificamente dessa decisão, e uma beneficiada com a concessão dos níveis ajuizou ação de execução em Fortaleza, cidade de sua residência. Contudo, a juíza da 4ª Vara da capital cearense, em cumprimento ao que dispõe o art. 877 da CLT, se declarou incompetente para apreciar a demanda, e remeteu os autos para o juízo que havia julgado o pedido no Paraná. Esse, por sua vez, também se julgou incapaz, e suscitou o conflito de competência negativo (nenhum dos dois se considera processualmente competente para o exame da questão) apreciado pela SDI-2. O referido texto declara ser competente para a execução das decisões o juiz ou o presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Ao analisar qual norma processual deveria ser aplicada na definição da autoridade para execução individualizada de decisão que possui efeitos erga omnes, o relator dos autos, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a previsão do art. 877 da CLT, "surgida ainda sob a influência de extremado individualismo processual", não mais se ajusta aos casos de execução das ações coletivas, que dispõem de procedimento próprio regulamentado pela a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), combinada com o CDC (Lei nº 8.078/90), ambos considerados compatíveis com o processo do trabalho.

A decisão da Seção, com precedente no próprio TST e também no STJ, além de dar maior celeridade aos processos executivos, garante aos jurisdicionados o conforto de poder promover a execução em local diverso daquele no qual foi ajuizada a demanda coletiva.

Para o relator, entendimento de forma contrária "acabaria por violar toda a principiologia da ação coletiva do Direito Processual do Trabalho, impingindo aos beneficiários da ação coletiva um ônus processual desarrazoado, tornando ineficaz todo o arcabouço construído com enfoque no pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição, violando a garantia constitucional do devido processo legal substancial."

Com essa definição, o processo será remetido à 4ª Vara de Fortaleza, que irá julgar a execução individual.

Processo nº: TST-CC-1421-83.2012.5.00.0000

Fonte: TST