Roubo não impede reconhecimento de crimes contra o patrimônio


14.09.12 | Diversos

Os fatos é que mostrarão se o crime foi cometido por um único indivíduo ou por vários, mediante uma só ação e dentro de um mesmo contexto ou mediante diversas ações em contextos distintos.

Habeas corpus que tentava unificar crimes cometidos contra um casal foi negado. O ministro relator do caso na 6ª Turma do STJ, Og Fernandes, destacou a jurisprudência da Corte, segundo a qual o fato demandaria reexame das provas, o que não cabe na presente análise. Além disso, afirmou que os crimes afetaram cada uma das vítimas separadamente.

O réu foi condenado a 43 anos de prisão e 80 dias-multa pelos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e tentativa de latrocínio contra um casal. Em apelação, a pena foi reduzida a 27 anos e 7 meses de reclusão, mais 10 dias-multa.

Uma das vítimas narrou o crime durante depoimento. De acordo com a mulher, que levou 2 tiros, 7 pessoas roubaram-lhe o celular, a carteira e o relógio, além de R$ 90. Também levaram o carro pertencente ao casal. Seu marido está com uma bala alojada na cabeça, e ela sofreu violência sexual por mais de uma pessoa. A ação teria ocorrido por mais de 1h.

No STJ, o condenado buscava reverter decisão do TJRJ, que entendeu que deveriam ser caracterizados 2 crimes de roubo seguido de morte na forma tentada, por terem sido cometidos contra os patrimônios de duas pessoas distintas, mesmo que casadas. Dessa forma, a defesa alegava ter havido dupla condenação, pois "o patrimônio subtraído era de propriedade comum, tendo em vista serem as vítimas marido e mulher".

No entanto, para Og Fernandes, o fato de ser crime cometido contra ambos, por si só, não impede o reconhecimento da prática de crimes diferentes contra o patrimônio. De acordo com ele, "os fatos é que mostrarão se o crime foi cometido por um único indivíduo ou vários, mediante uma só ação e dentro de um mesmo contexto ou mediante diversas ações em contextos distintos".

Além disso, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, se o Tribunal de Justiça afirmou que a conduta tinha o objetivo de atingir patrimônios distintos e a integridade física de cada uma das vítimas, "a alteração dessa conclusão demandaria aprofundada dilação probatória, providência inadmissível em habeas corpus" (HC 137.538).

Seguindo o entendimento da Corte, o ministro afirmou que não há como chegar à conclusão contrária ao acórdão estadual sem que se faça amplo exame do material apresentado, prática vedada no julgamento de habeas corpus.

Diante disso, a 6ª Turma negou o pedido de habeas corpus, mantendo o entendimento do Tribunal fluminense de que os crimes não podem ser unificados, já que foram cometidos contra os patrimônios de duas pessoas distintas, ainda que casadas.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ