Multa por excesso de peso em transporte de bebida é mantida


14.09.12 | Diversos

A alegada defasagem dos aparelhos de medição seria uma forma de escapar da fiscalização, o que contraria o princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos.

Foi negado recurso apresentado por uma distribuidora de bebidas. A empresa tentava derrubar uma liminar expedida pela 20ª Vara Federal do DF, que proibiu sua frota de transitar pelas rodovias com excesso de peso, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz federal convocado para a 6ª Turma do TRF1, Marcelo Dolzany da Costa, analisou a matéria.

Segundo a denúncia do MPF, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) emitiu, entre junho de 2007 e janeiro de 2010, 423 avisos de ocorrência de infração por excesso de peso contra a transportadora. Entretanto, devido à "baixa eficiência e a falta de empenho das autoridades na fiscalização", nenhuma das notificações foi entregue. Com os dados em mãos, o Ministério propôs ação civil pública contra a empresa, e conseguiu a liminar que a impediu de manter a prática, considerada ilegal.

No recurso apresentado ao Tribunal, a companhia alegou a inexistência de "perigo que justifique a intervenção urgente do Judiciário". Também levantou suspeita sobre os aparelhos usados para aferir o peso das mercadorias, sugerindo a necessidade de comprovação de que eles estavam dentro do prazo de validade e aprovados pelo INMETRO.

Ao analisar o caso, contudo, o relator do processo manteve a liminar. O magistrado frisou que, em nenhum momento, a empresa negou haver feito transporte de forma irregular. Além disso, a alegada defasagem dos aparelhos de medição seria uma forma de escapar da fiscalização, o que, segundo o juiz, "contraria o princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos".

Outra razão para manter a proibição imposta à transportadora foi a constatação, pelo julgador, dos diversos riscos provocados pelo transporte com excesso de peso. Nesse ponto, o relator citou um trecho da liminar contrária à empresa. "A conduta ilegal da ré é capaz de gerar risco à vida e à segurança dos demais indivíduos que trafegam pelas mesmas estradas, além de ocasionar danos ao patrimônio público e ao meio ambiente, tendo em vista a deterioração asfáltica e a consequente necessidade de reparos constantes por parte do poder público", apontou o juiz de 1º grau.

Por entender não haver "lesão irreversível ou de difícil reparação" à empresa, o relator negou o efeito suspensivo da liminar. Após fazer uma análise mais detalhada do caso, o magistrado levará o recurso à 6ª Turma, que fará a devida apreciação. Enquanto isso, o processo principal corre, normalmente, na 20ª Vara Federal do DF.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TRF1