Revelou-se manifesta a ocorrência de afronta ao patrimônio moral do funcionário, diante do constrangimento por ele sofrido com o desapreço e o desrespeito que lhe foram dispensados no ambiente de trabalho.
Uma ex-empregadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um vendedor. É que, ao analisar as provas do processo, os julgadores da 8ª Turma do TRT3 constataram que o empregado sofria constantes cobranças e pressão psicológica, com ameaça de dispensa, por meio de e-mails desrespeitosos enviados por prepostos do empregador, dirigidos a um conjunto de trabalhadores, do qual o reclamante fazia parte. Assim, foi modificada decisão de 1º grau contrária ao pleito.
Conforme esclareceu a desembargadora Denise Alves Horta, as correspondências eletrônicas anexadas ao processo deixaram claro que a empresa extrapolou o seu poder diretivo, expondo os colaboradores à situação vexatória e humilhante. A relatora lembrou que não se está negando à ré o direito de cobrar o cumprimento de metas; no entanto, a empregadora não pode descuidar do seu dever de zelar por um ambiente de trabalho digno e saudável, em que todos se respeitem. Ao permitir que seus prepostos enviassem as sucessivas e habituais ameaças aos vendedores, a ré assumiu o risco por essa conduta, incluindo o de indenizar por dano moral o ofendido.
No caso, a julgadora entendeu configurada a ofensa. "Revelou-se manifesta a ocorrência de afronta ao patrimônio moral do laborista, diante do constrangimento por ele sofrido com o desapreço e o desrespeito que lhe foram dispensados no ambiente de trabalho, restando configurados, portanto, a culpa do empregador, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido", aponta. Ela acrescentou que o fato de o reclamante não ter se rebelado contra os atos praticados pelos prepostos da empresa durante o contrato não altera essa conclusão, porque o trabalhador normalmente aceita essas condutas abusivas por medo de perder o emprego.
Com esses fundamentos, a relatora modificou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.
Processo nº: 0001425-54.2010.5.03.0147 RO
Fonte: TRT3