Aposentado indeniza por ofensa racial


13.09.12 | Dano Moral

O montante estipulado leva em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico do dano moral sem configurar exagero nem constituir fonte de renda.

Um aposentado deverá reparar os danos morais causados a uma faxineira, por tê-la insultado na garagem do prédio dele, local onde a filha dela trabalhava. Ele pagará à mulher R$ 12.440. A decisão da 10ª Câmara Cível do TJMG modifica sentença de 1ª instância, que havia estipulado indenização de R$ 7 mil.

Segundo a autora, em fevereiro de 2008, dirigiu-se ao homem para se informar sobre o paradeiro da filha, que trabalhava, também como faxineira, no edifício em que ele residia. Sem motivo, o acusado teria começado a agredi-la, chamando-a de "negra, preta e pobre". A vítima afirmou que as ofensas e o tratamento ríspido e discriminatório deixaram-na "atordoada", magoando-a e constrangendo-a publicamente. Em setembro de 2009, ela ajuizou ação na 24ª Vara Cível de Belo Horizonte contra o aposentado.

O morador contestou as acusações, sustentando que suas ações não constituíram a referida ofensa, se limitando a responder que a filha da autora não estava mais no local. Além de rejeitar o boletim de ocorrência, por se tratar de um documento unilateral, o aposentado defendeu que a pretensão da mulher era de obter benefícios financeiros com a demanda, provocando escândalo diante de sua casa. Acusou ainda a filha dela de não ter desempenhado bem suas tarefas enquanto prestou serviços ao condomínio. Ele ressaltou, ainda, que as alegações da acusação não foram comprovadas.

A juíza Yeda Monteiro Athias considerou que havia provas, nos autos, de que o aposentado ofendeu a faxineira. Em fevereiro de 2011, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil. Inconformado, ele recorreu, pedindo a redução da quantia a ser paga. A ofendida, por sua vez, pediu que o valor fosse aumentado.

Os desembargadores José do Carmo Veiga de Oliveira (relator), Mariângela Meyer (revisora) e Álvares Cabral da Silva (vogal), da 10ª Câmara Cível, analisaram ambos os recursos. Por maioria de votos, a indenização pelos danos morais foi majorada de R$ 7 mil para R$ 12.440. Ficou vencida a revisora, que entendeu ser adequado o valor estabelecido em 1º grau.

Para o relator Veiga de Oliveira, o montante de R$ 12.440 "leva em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico do dano moral sem configurar exagero nem constituir fonte de renda".

Processo nº: 7060214-11.2009.8.13.0024

Fonte: TJMG