Registro de ocorrência junto à polícia sem má-fé afasta dano moral


13.09.12 | Dano Moral

O que se extrai do processo é que as partes possuem uma animosidade pretérita; a situação em questão não justifica o dever de indenizar.

A comunicação de suposto fato delituoso à autoridade policial, por si só, não autoriza a concessão de indenização por danos morais e materiais, principalmente quando não comprovado o dolo, má-fé ou leviandade no ato de comunicar. Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por denunciação caluniosa, mantendo a sentença proferida em 1º grau.

O autor ingressou na Comarca de Tramandaí, postulando indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, contra mãe e filho. Alegou, em síntese, que os réus realizaram ocorrência policial falsa contra ele ao comunicarem ataque do cachorro de sua propriedade. Afirmou, ainda, que o réu o provoca com insultos, ofensas verbais e provocações para agressão física. Ao sentenciar, a juíza Laura Ullmann Lopez não concedeu a indenização. Inconformado, o requerente apelou ao Tribunal de Justiça, postulando a reforma da sentença.

No entendimento do relator do recurso no TJRS, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, não ficou minimamente comprovado que a mãe, ao comunicar o fato potencialmente ilegal, tenha agido com dolo ou má-fé, uma vez que se limitou a narrar a cena. "Ausente dolo, má-fé ou leviandade, impossível alcançar qualquer tipo de indenização", diz o voto.

"Não se desconhece que a ocorrência policial tenha desencadeado um processo criminal perante o JECRIM (Juizado Especial Criminal), onde o autor aparece como "autor do fato". Contudo, este processo criminal é uma decorrência lógica da ocorrência policial realizada pela ré que, como dito, não agiu com dolo ou má-fé, acrescentou. A bem da verdade, o que se extrai do processo é que as partes possuem uma animosidade pretérita". O magistrado concluiu que a situação em questão não justifica o dever de indenizar.

Acompanhara o voto do relator, negando a indenização, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.

Apelação nº: 70049855448

Fonte: TJRS