Negada indenização a ex-fumante


13.09.12 | Dano Moral

Uma vez que o produto é absolutamente lícito, sendo amplamente conhecida sua capacidade ou potencialidade de gerar determinadas doenças, a eventual ocorrência delas não pode gerar dever de indenizar, porque não configura defeito do que foi consumido.

Foi negado o pedido de indenização a um ex-fumante que contraiu doença pulmonar grave e complicações no coração pelo uso prolongado do tabaco. O autor atribuiu a doença ao consumo de produtos da Souza Cruz. Ele alegou nocividade e toxidade dos cigarros, e pediu indenização por danos morais. A negativa veio da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

A empresa sustentou a licitude da conduta - tanto na produção como na comercialização do produto -, inexistência de nexo causal e fato exclusivo da vítima, que optou livremente por aderir ou não ao fumo.

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, julgou a ação improcedente. Ele entendeu que o nexo de causalidade da responsabilidade civil é rompido pela voluntariedade do fumante, e que não se cogita atividade ilícita da produtora na fabricação (feita nos termos da licença), na venda, na propaganda ou sequer no plano do abuso de direito.

O requerente recorreu da decisão, e o relator, desembargador Ramon Mateo Júnior, entendeu que uma vez que o produto é absolutamente lícito e sendo amplamente conhecida sua capacidade ou potencialidade de gerar determinadas doenças, a eventual ocorrência destas doenças não pode gerar dever de indenizar, porque não configura defeito do produto. "O nexo causal não se estabelece, porquanto suprido pela culpa exclusiva do consumidor que dentro de seu livre arbítrio decide se entregar ao cigarro. Ademais, ao optar pelo consumo do cigarro, o apelante assumiu os riscos a ele inerentes", disse.

Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº: 9247635-59.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP