Fotógrafo agredido por guardas municipais será indenizado


12.09.12 | Dano Moral

Os depoimentos das testemunhas foram suficientes para afastar qualquer alegação de legítima defesa ou cumprimento do dever por parte dos agentes.

A Guarda Municipal do RJ indenizará um homem em R$ 10 mil por danos morais. Ele relata que foi agredido por agentes em uma esquina, vindo a sofrer corte na cabeça e fratura na costela, porque estaria fotografando a ação violenta dos guardas contra ambulantes locais. A desembargadora Patrícia Ribeiro Serra Vieira, da 10ª Câmara Cível do TJRJ, julgou o caso.

A instituição alegou, em sua defesa, que as afirmações do autor da ação eram inverídicas, e que ele estaria visando ao enriquecimento ilícito. Afirmou ainda que, durante a realização de uma operação de rotina, vários ambulantes se voltaram contra os guardas municipais, o que gerou um tumulto, e pode ter ocasionado as lesões apresentadas pelo autor. Insinuou também que se o fotógrafo se machucou foi porque se voltou contra os agentes da instituição.

Porém, para a magistrada, os depoimentos das testemunhas foram suficientes para afastar qualquer alegação de legítima defesa ou cumprimento do dever por parte dos guardas.   Um defensor público que passava pelo local disse que "os transeuntes que ali se encontravam tentaram apenas dissuadir os agentes públicos de recolher o material que era vendido por um artesão, a denotar que não houve uso de violência por parte dos populares".  Um informante da ré afirmou que dois guardas municipais sofreram pequenas lesões, mas que não levaram ao afastamento dos agentes, e que, ainda, uma guarda municipal fora agredida com um soco na boca, e por se tratar de pequena lesão não fora feita qualquer ocorrência policial.

"Considerando que os problemas de saúde acarretados pelo episódio de injusta agressão causaram ao autor significativo abalo psicológico que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, aumentando inclusive o seu estado de vulnerabilidade, é inegável a responsabilidade da Guarda Municipal pelo dano moral por ele sofrido", concluiu a julgadora.

Processo nº: 0192263-13.2007.8.19.0001

Fonte: TJRJ