Desconto antecipado de cheque pré-datado gera o dever de indenizar


12.09.12 | Dano Moral

Autor devia à ré, e um dos títulos emitidos para saldar o valor foi depositado dois meses antes do previsto.

A Lojas Renner S.A. foi condenada a pagar R$ 2 mil, a título de dano moral, a um cliente, por ter depositado um cheque pré-datado antes da data estipulada. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJPR.

O autor da ação devia à ré a quantia de R$ 447 e emitiu, para pagamento, 3 cheques pré-datados: um deles no valor de R$ 171,14, com data de apresentação para o dia 22 de julho de 2009, o qual foi descontado, antecipadamente, no dia 05 de maio de 2009.

Essa decisão reformou a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível de Maringá, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada.

O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "Sobre o desconto de cheque pré-datado antecipadamente, até mesmo em face da Súmula 370 do STJ (‘Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado’), a situação enseja em danos morais ao emitente do título, notadamente no caso em tela".

Apel. Cível nº: 855962-6

Fonte: TJPR