Empregada que teve o nome pichado em banheiro será indenizada


06.09.12 | Trabalhista

O empregado que conduzia as ofensas praticadas pelo grupo ofensor até foi dispensado, mas somente depois do ajuizamento da reclamação trabalhista; é do empregador a obrigação de reparar dano moral praticado por seus prepostos.

Uma trabalhadora receberá indenização de R$ 10 mil, por danos morais, pois sofreu assédio moral por parte de seus colegas de serviço. O juiz do Trabalho substituto Ordenísio César dos Santos, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG), deferiu o pedido, também estabelecendo ruptura oblíqua do contrato da mulher, com base no art. 483, alínea e, da CLT.

A reclamante procurou a Justiça do Trabalho, alegando que era perseguida por colegas, que a assediavam moralmente, chamando-a por apelidos pejorativos e referindo-se a ela com expressões de baixo calão, sem que os supervisores e encarregados tomassem qualquer providência. Por essa razão, pediu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O julgador constatou que o grave caso, de fato, ocorreu.  Isso porque as testemunhas declararam que a autora foi mesmo perseguida por um grupo de 4 pessoas, que chegaram a pichar o seu nome no banheiro masculino. As ofensas eram diárias, e um dos agressores, cuja perseguição era mais ostensiva, chegou a cuspir em seus pés. O caso foi levado aos gerentes, que se limitaram a pedir à reclamante que fizesse "vista grossa" aos fatos. O preposto afirmou que a empresa transferiu a autora de setor, mas o magistrado ressaltou que não há nada no processo que indique que os insultos tenham cessado.

Para o sentenciante, não há dúvida que a reclamante teve a honra e a dignidade feridas pelo tratamento desrespeitoso adotado por colegas de trabalho, e que a empresa não tomou as providências necessárias para fazer cessar as agressões. O empregado que conduzia as ofensas praticadas pelo grupo até foi dispensado, mas somente depois do ajuizamento da reclamação trabalhista. "Resta concluir que reclamante é vítima de assédio moral", frisou Ordenísio César dos Santos. Ele esclareceu que é do empregador a obrigação de reparar dano moral praticado por seus prepostos, nos termos dos art. 932, III e 933, do CC, e art. 8º, par. único, da CLT.

Nesse contexto, o juiz condenou a empresa a pagar indenização por danos morais. O julgador declarou também a rescisão indireta do contrato de trabalho. "O assédio moral degrada o ambiente de trabalho, violando o patamar mínimo de proteção ao trabalhador, sendo motivo grave o suficiente para ensejar a ruptura oblíqua do contrato", ressaltou, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas típicas desse tipo de término contratual. A empresa apresentou recurso, mas o TRT3 manteve a decisão de 1º grau.

Processo nº: 0001359-55.2011.5.03.0142 ED

Fonte: TRT3