Dano moral coletivo é garantido por terceirização ilícita no setor elétrico


04.09.12 | Dano Moral

O caso revela desrespeito não só ao princípio constitucional do concurso publico, mas à democratização do acesso ao cargo e ao emprego público.

A Centrais Elétricas de Rondônia S.A (Ceron) foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo. A empresa contratou profissionais para execução de atividade fim da empresa, por meio de terceirização, deixando de realizar concurso público. A decisão é a 4ª Turma do TST.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso em análise, a circunstância de a companhia contratar mão de obra terceirizada para suprir necessidade de pessoal no exercício de atividade fim da empresa – manutenção de redes -, caracterizaria lesão que transcende o interesse individual, "e alcança todos os possíveis candidatos que submetidos a concurso público, concorreriam ao emprego em igualdade de condições no segmento econômico".

O MPT recorreu ao TRT14 (RO/AC) contra a sentença que negou a condenação em dano moral. Mesmo reconhecendo a ilicitude da terceirização, o Regional manteve a decisão, por considerar que não existiria o chamado dano moral coletivo, e afirmou que competiria a cada trabalhador - e não ao Ministério - buscar, na Justiça, eventual indenização financeira.

Contra a decisão, houve recurso ao TST, alegando que o caso revelaria desrespeito não só ao princípio constitucional do concurso publico, mas à democratização do acesso ao cargo e ao emprego público. Para o representante da entidade, a situação de constrangimento em que se coloca a sociedade em casos como esse causaria comoção social e conturbação. "E isso demonstra que a situação de dano moral coletivo existe sim". Para o MPT, negar a existência de um sentimento coletivo - seja de indignação, de alegria, seja ele qual for -, seria negar a própria existência de uma sociedade. "No caso concreto, não foi uma simples terceirização, foi uma violação grave ao direito que todo cidadão tem de acesso e igualdade de condições a cargos e empregos públicos", concluiu o representante do Ministério Público ao pedir a condenação da Ceron em R$ 50 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Já para a defesa, a terceirização em discussão teria sido devidamente tratada pela empresa por meio de processo de licitação. A manutenção de rede seria passível de terceirização sem violar preceitos legais e constitucionais. Assim, no entendimento da empresa, não haveria conduta ilícita. A terceirização de parte apenas das atividades não imputaria a possibilidade de ser penalizada com indenização de dano moral.

Em seu voto, o relator do caso ressaltou que o próprio TRT reconheceu a ilegalidade da terceirização, mas entendeu incabível a indenização por danos morais coletivos. Porém, diante da lesão que transcendeu o interesse individual, o ministro Vieira de Mello Filho entendeu que seria "patente a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, que se reveste de efeito pedagógico inibidor, para preservar o respeito aos direitos dos trabalhadores e à legislação trabalhista".

O ministro entendeu ainda ser razoável a indenização requerida pelo MPT, no valor de R$ 50 mil – a ser paga ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) –, tendo em vista a capacidade da Ceron e a dimensão do dano causado.

Processo nº: RR 43400.71.2008.5.14.0001

Fonte: TST