Confirmada pena a integrante de bando preso enquanto dividia o roubo


04.09.12 | Diversos

As testemunhas e as vítimas foram uníssonas em afirmar que, apesar da alegação do apelante, nada indicava que ele ali estava contra a sua vontade, ou que tinha sua liberdade restringida.

Foi mantida, na íntegra, sentença de 1ª instância que condenou um homem à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubo com arma de fogo, perpetrado com ajuda de comparsas, um deles adolescente. A 3ª Câmara Criminal do TJSC analisou recurso sobre a matéria.

A defesa, inconformada, havia apelado ao Tribunal. Pediu a absolvição do acusado, sob o argumento de não participação no evento. Sustentou que, na verdade, ele somente foi encontrado na companhia dos demais réus porque fora sequestrado na frente do posto de gasolina onde ocorreu o assalto.

Os desembargadores negaram o apelo porque as testemunhas e as vítimas foram uníssonas em afirmar que, apesar da alegação do apelante, nada indicava que ele ali estava contra a sua vontade, ou que tinha sua liberdade restringida. Para o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggmann, "conspira contra a negativa da autoria o fato de que parte da res furtiva - além de outros apetrechos - foi encontrada em seu poder logo após o crime, o que gera a inversão do ônus da prova e, ante a inexistência de justificativa plausível para tanto, é inafastável a condenação".

O processo revela que, de modo organizado, três adultos e um adolescente atacaram um posto de combustíveis e, após ameaças de toda sorte, o menor pulou o balcão, arrancou a caixa registradora e fugiu com os comparsas no carro do apelante. Pelas câmeras, a polícia reconheceu o menor e foi até sua casa, onde encontrou o bando completo dividindo o produto do roubo. A votação foi unânime.

Apel. Crim. nº: 2011.076347

Fonte: TJSC