Mantido pagamento a ex-telefonista que teve perda auditiva


03.09.12 | Trabalhista

Ficou nítida a presença de perda total e definitiva de aptidão para o exercício do cargo de telefonista em virtude de incapacidade decorrente de moléstias de conteúdo ocupacional, o que confere à autora o direito à percepção dos benefícios acidentários cabíveis.

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deve continuar pagando a uma ex-telefonista o benefício auxílio-doença, confirmando, assim, a tutela de urgência deferida no curso da instrução. O benefício (auxílio-doença), outorgado pelo juiz da Vara de Ações Previdenciárias do DF, perdurará até que a autora seja submetida ao Programa de Reabilitação Profissional para habilitar-se ao exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, passando a receber nessa situação o auxílio-acidente ou, se considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez.

Na mesma decisão, o juiz condenou o INSS a converter o benefício auxílio-doença previdenciário deferido e pago à autora, administrativamente, em auxílio-doença acidentário. Da sentença, cabe recurso.

A ação acidentária foi proposta, inicialmente, perante a Justiça Federal contra o instituto. A autora buscava, em antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício previdenciário. No mérito, pleiteava a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez e a liquidação dos valores devidos acrescidos de juros e correção monetária.

Diz a autora que trabalhava como telefonista e, devido à natureza de suas atividades, ficou totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade produtiva, desde setembro de 2004, por ter adquirido tendinite, cervicobraquialgia e perda neurosensitiva. Sustenta que o INSS lhe concedeu o auxílio quando deveria ter sido aposentada, registrando a suspensão arbitrária do benefício temporário em 8 de setembro de 2006. Diz que, após a alta médica, o empregador recusou-se a recebê-la devido à incapacidade laborativa constatada no Aviso de Volta ao Trabalho (AVT), ficando sem receber salário ou benefício desde então. Durante o curso do processo, foi deferida a antecipação de tutela para o restabelecimento do auxílio-doença.

Em contestação, o órgão pugnou pela declaração de incompetência absoluta da instância para apreciar a causa, alegando que as doenças apresentadas pela autora são decorrentes de acidente de trabalho, motivo pelo qual deveria ser reconsiderada a decisão referente à tutela concedida e decretada a extinção do feito ou, sucessivamente, a remessa do processo à Justiça Comum distrital.

Uma decisão no curso do processo reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Federal e determinou a remessa à Justiça do DF, firmando a competência do Juízo Previdenciário para processar e julgar o feito. A autora reiterou o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, juntando documentos médicos, a fim de comprovar sua total e definitiva incapacidade para o trabalho.

Ao julgar o caso, o juiz assegurou que, com base no laudo do perito, ficou nítida a presença de perda total e definitiva de aptidão para o exercício do cargo de telefonista em virtude de incapacidade decorrente de moléstias de conteúdo ocupacional, o que confere à autora o direito a percepção dos benefícios acidentários cabíveis. Segundo o perito, houve perda de audição pelo ruído, tendo em vista a permanência da autora em ambiente com sobrecarga acústica, por mais de 8h diárias, sem a proteção adequada. Contudo, entende o juiz que não prospera o inconformismo da autora quanto à possibilidade de reabilitação profissional em outra função. Isso porque, segundo ele, não obstante a perda definitiva da força produtiva para o retorno a atividade de telefonista, não há indicativo de incapacidade plena e definitiva para todo e qualquer exercício profissional, o que desautoriza, ao menos por enquanto, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.

Segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez pressupõe situação de privação absoluta do trabalhador para realizar quaisquer atividades laborais. Tal condição somente pode ser auferida com a incursão do segurado no Programa de Reabilitação Profissional. Levando-se em conta o grau de escolaridade da autora, entende o magistrado que são atividades possíveis de serem desempenhadas pela autora: agente de portaria, ascensorista, fiscal de pátio, auxiliar administrativo e qualquer outra assemelhada.

Processo nº: 2010.01.1.210153-9

Fonte: TJDFT