Mãe que impediu filho de visitar o pai terá de reparar dano moral


03.09.12 | Dano Moral

O autor experimentou situação de sofrimento e baixa na sua auto-estima, diante da situação embaraçosa a que foi exposto, sendo impedido de ver seu genitor, circunstâncias que, além de independerem de prova, por si só, dão ensejo à pretensão indenizatória.

Uma mãe terá de pagar indenização por dano moral a filho, por este ser impedido de visitar o pai no hospital. O caso foi julgado inicialmente na 2ª Vara Cível de Rio Grande, e a medida foi mantida unanimemente pelos desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS.

O autor ingressou com ação indenizatória, alegando ter sido impedido pela genitora de visitar o pai, que estava hospitalizado. Além disso, afirma que foi informado pelo hospital de que ela não estava prestando os cuidados devidos e solicitaram que ele também estivesse presente para dar o correto auxílio. Uma testemunha, técnica de enfermagem no hospital em que o pai estava internado, confirmou as afirmações do autor do processo.

A ré alegou que o requerente ficou apenas um dia sem ver o hospitalizado, e que isso não aconteceu por sua culpa. Disse que foi agredida fisicamente dentro do local.

O filho ingressou na Justiça solicitando indenização pelo dano moral sofrido. O juiz Luis Antonio Saud Teles condenou a ré a pagar o valor de R$ 3 mil. As partes, inconformadas, apelaram ao Tribunal.
 
Para o relator do caso, Artur Arnildo Ludwig, "o autor experimentou situação de sofrimento e baixa na sua auto-estima, diante da situação embaraçosa a que foi exposto, sendo impedido de ver seu pai, circunstâncias que, além de independerem de prova, por si só, dão ensejo à pretensão indenizatória". Ainda de acordo com o magistrado, a indenização deve levar em conta a situação econômica das partes, ser suficiente para reparar o dano, porém não provocar enriquecimento ilícito. Sendo assim, fica mantido o valor de 3 mil reais na indenização moral.

Acompanharam o Desembargador no voto, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.

Apelação nº: 70044696797

Fonte: TJRS