Ação de acidente que vitimou trabalhadores há 30 anos é julgada


03.09.12 | Trabalhista

Considerando que houve vítimas fatais e lesionadas e, ainda, a ausência de prova de forma a excluir a responsabilidade das empresas, elas devem pagar por danos materiais, morais e, ainda, dependendo da conclusão da perícia para os sobreviventes, danos estéticos.

A massa falida de uma companhia e a empresa que a comprou foram condenadas solidariamente em uma ação trabalhista, sobre um acidente ocorrido há três décadas.  Atuando na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, a juíza do trabalho substituta Melania Medeiros dos Santos Vieira julgou o processo, e a sentença foi mantida no TRT3.

O caso foi considerado bastante intricado, envolvendo acidente de trabalho ocorrido em 1982, com vítimas fatais e sobreviventes. A ação de indenização foi distribuída perante a Justiça Comum Estadual em 1999 e, após 10 anos, foi remetida à Justiça do Trabalho, em razão da nova competência. Entre os autores (60 ao todo) há parentes dos falecidos e os próprios trabalhadores, alguns com sequelas e redução da capacidade para o trabalho.

A juíza analisou, inicialmente, a responsabilidade da usina de açúcar e álcool, que adquiriu o acervo patrimonial do parque industrial da massa falida da destilaria empregadora. Houve acordo no processo de falência, por meio do qual a usina sucedeu a destilaria, comprando o ativo desta e se comprometendo a dar continuidade à atividade econômica, com manutenção dos postos de trabalho. "Portanto, a assunção de responsabilidade pela segunda ré decorreu do próprio acordo entabulado perante o Juízo Falimentar," ponderou a julgadora. Mas ela entendeu que não é o caso de se excluir a massa falida do processo, pois constou no processo falimentar que a ex-empregadora ainda continua na posse e propriedade dos bens. Então, as empresas responsabilizam-se de forma solidária pelas eventuais obrigações decorrentes da ação de indenização por acidente de trabalho.

Segundo destacou a sentenciante, não há discussão no processo quanto ao fato de o acidente ter ocorrido quando os trabalhadores estavam sendo transportados para prestarem serviços em benefício da destilaria. Por isso, aplicam-se ao caso as regras dos contratos de transporte. E a responsabilidade, nessa hipótese, é objetiva, pois esse tipo de contratação inclui sempre a cláusula de incolumidade. O art. 734 do CC é claro ao estabelecer que o transportador responsabiliza-se objetivamente por danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior. Esse mesmo dispositivo considera nula qualquer cláusula contratual que exclua a responsabilidade do transportador. Já o art. 735 dispõe que a responsabilidade contratual não é eliminada por culpa de terceiro, cabendo, entretanto, ação de regresso.

Com base na responsabilidade objetiva e considerando que houve vítimas fatais e vítimas lesionadas e, ainda, a ausência de prova de forma a excluir a responsabilidade das empresas, a magistrada condenou-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e, ainda, dependendo da conclusão da perícia para os sobreviventes, danos estéticos. As empresas apresentaram recurso, mas o TRT3 manteve a decisão de 1º grau, determinando a modificação apenas em relação a 5 herdeiras para reduzir a importância da condenação.

Processo nº: 0193500-42.2009.5.03.0152 RO

Fonte: TRT3