Queda em ônibus gera indenização


31.08.12 | Diversos

Toda a situação passada não pode ser considerada mero aborrecimento, pois o evento danoso foi suficiente para gerar lesões físicas e psíquicas, não havendo como não falar em ausência de elementos para se configurar o dano moral.

A Viação Santa Edwiges Ltda. deverá pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a uma dona de casa que caiu no interior de um veículo da empresa e se feriu. O valor da indenização será corrigido monetariamente a partir da data da sentença e sobre ele incidirão juros a partir da data do acidente. Dessa forma, a 18ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão de 1ª instância.

Em 21 de agosto de 2007, por volta das 14h10, a passageira caiu no veículo após uma freada brusca do motorista para evitar um atropelamento. Ela afirma que, em razão do acidente, fraturou dois dedos da mão direita e teve de ficar imobilizada e tomar medicamentos para aliviar a dor durante vários dias. Argumentando que, no contrato de transporte, a empresa transportadora assume a responsabilidade de conduzir a pessoa sã e salva ao lugar de destino, a mulher entrou com pedido de indenização por danos morais. De acordo com o laudo da perícia, a consumidora sofreu uma lesão em um dedo da mão direita que não a impedia de trabalhar, mas dificultava alguns movimentos.

A juíza Lucimeire Rocha, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou a ação procedente e condenou a empresa a pagar à acidentada indenização de R$ 3 mil pelos danos morais. Contudo, a viação apelou da sentença.

No TJMG, a decisão foi mantida, pois os desembargadores Mota e Silva, Arnaldo Maciel e João Cancio entenderam que o susto e o choque decorrentes do acidente são passíveis de dano moral. De acordo com o relator Mota e Silva, "toda a situação pela qual a dona de casa passou não pode ser considerada mero aborrecimento, pois o evento danoso foi suficiente para gerar lesões físicas e psíquicas, não havendo como não falar em ausência de elementos para se configurar o dano moral".

Segundo o relator, embora a Viação Santa Edwiges tenha alegado que o motorista freou com a intenção de evitar o atropelamento de um pedestre que atravessou de repente à frente do ônibus, em nenhum momento comprovou sua alegação.

Processo nº: 1420701-39.2010.8.13.0024

Fonte: TJMG