Banco não consegue retirar multa por terceirização irregular


28.08.12 | Trabalhista

O fiscal, cujo trabalho estava sendo posto em cheque pela defesa no caso, tem o dever de fiscalizar, autuar e aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir a irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de regência, no caso, a ausência do obrigatório registro dos empregados.

O Banco Bonsucesso S. A. foi multado em R$ 162.600 pela inexistência de registro de vários empregados contratados por meio de terceirização considerada ilícita pelo fiscal do trabalho que identificou a irregularidade e aplicou a multa. O recurso da empresa não foi conhecido na 7ª Turma do TST, ante o entendimento de que o auditor fiscal do trabalho detém prerrogativa de avaliar a licitude de terceirização, diferentemente do que havia sustentado a defesa.

A multa foi lavrada em 2008, após o auditor constatar que as atividades da instituição eram realizadas por empregados indiretos, contratados pela empresa terceirizada BPV Promotora de Vendas e Cobrança. Durante a inspeção, o fiscal apurou a existência de 202 empregados em situação irregular e apenas 31 empregados diretos, que trabalhavam lado a lado. Além de usar uniforme, os terceirizados recebiam ordens e tinham as tarefas conferidas pelos bancários efetivos, todas relacionadas à atividade-fim do banco, tais como contatos com clientes, venda de produtos e cobrança.

O banco conseguiu o cancelamento da multa no 1º grau, tendo o juízo acatado suas alegações de que não cabe ao fiscal do trabalho decidir sobre questões da regularidade de terceirizações. A União recorreu e o TRT3 (MG) reconheceu a ilicitude da terceirização e reverteu a sentença, com o entendimento de que a fiscalização limitou-se a verificar a irregularidade das contratações, o que motivou a imposição da multa. E afirmou que "se compete aos auditores fiscais garantir o cumprimento da ordem jurídica trabalhista, não resta dúvida quanto à competência para avaliar os casos de contratação por interposta pessoa".

Em recurso ao TST, a instituição financeira insistiu na incompetência do fiscal para declarar a irregularidade de terceirizações, entendendo que essa decisão é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Ao examinar o recurso na 7ª Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o "auditor fiscal do trabalho, no exercício da atividade administrativa de fiscalização que lhe é inerente, detém a prerrogativa de avaliar a licitude da terceirização promovida pela empresa inspecionada e, em caso de constatação de fraude na contratação de trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes, notadamente a multa devida em razão da ausência do obrigatório registro dos empregados". É o que estabelecem os art. 41 e 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 do TST.

A relatora ressaltou que o art. 41 determina a obrigatoriedade do registro dos respectivos empregados, e que a falta atrai a aplicação de multa, não importando o motivo pelo qual o registrado deixou de ser realizado. Esclareceu ainda que, uma vez constatada a ilicitude da terceirização, "mediante fraude na contratação de trabalhadores pela tomadora dos serviços, a autoridade competente do Ministério do Trabalho, em razão do poder de polícia que lhe é inerente, tem o dever de fiscalizar, autuar e aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir a irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de regência, no caso, a ausência do obrigatório registro dos empregados".

A relatora concluiu que a atuação do auditor fiscal do trabalho no caso não invadiu competência da Justiça. Citou vários precedentes julgados no TST no mesmo sentido. Seu voto foi seguido unanimemente pela 7ª Turma.

Processo nº: RR-8000-48.2009.5.03.0136

Fonte: TST