Mesmo com a comprovação de culpa de terceiro, fato que afastaria o dolo ou a culpa, recai sobre a empresa a responsabilidade objetiva pelo dano causado no cumprimento do dever.
A responsabilidade objetiva da Transportes KM e Montagens Ltda. foi reconhecida no caso de assalto sofrido por um motorista carreteiro que, após ser atingido por três tiros, foi aposentado por invalidez. A decisão da 6ª Turma do TST reformou entendimento do TRT15 (Campinas /SP).
O motorista narra que, em maio de 2002, foi abordado por assaltantes à mão armada, que dispararam dois tiros em sua direção, atingindo-o nos membros inferiores, o que causou sequelas irreversíveis e forçou a aposentadoria por invalidez. O fato teria ocorrido enquanto aguardava no interior do caminhão a abertura dos portões de descarga da Cargill, na cidade de Cubatão (SP).
A empresa alega que o motorista havia descumprido ordem de estacionar em local seguro, pago pela empresa, dotado de pátio iluminado e dependência para banho e refeição, e parou em local ermo e mal iluminado, para conversar com um amigo, segundo consta do boletim de ocorrência policial. Alega que não pode ser responsabilizada por atos praticado por terceiro. Argumenta que não havia concorrido com culpa para o fato que vitimou o motorista. Segundo a empresa, a culpa deveria recair primeiramente sobre o assaltante causador direto do acidente, mas também sobre o Estado por não propiciar à "sociedade brasileira uma segurança forte e incorruptível".
A Vara do Trabalho de Catanduva (SP) concluiu que houve comprovação do nexo de causalidade entre a tentativa de latrocínio e as sequelas que resultaram na incapacidade para o trabalho. Todavia, a sentença esclarece que não se pode atribuir à empresa a culpa por um ato praticado por terceiro, em situação considerada "risco social" a que todos estão expostos. Aplica, no caso, a culpa subjetiva disciplinada no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República.
Da mesma forma entendeu o TRT15, que manteve a impossibilidade de responsabilização da companhia, sob o entendimento de que o motorista não exercia atividade de risco.
Ao analisar o recurso do motorista para a Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga entendeu que a responsabilidade deveria recair sobre a firma. Em seu voto, entende que, de acordo com a teoria objetiva do risco, o motorista carreteiro exerce função arriscada. Explica que a responsabilidade do empregador tem fundamento na teoria do risco da atividade econômica, inserida no art. 2º da CLT, pois é do trabalho e do risco "a ele inerente que o empregado se coloca na situação de sofrer danos, quando cumpre sua obrigação contratual". Dessa forma, mesmo com a comprovação de culpa de terceiro (assaltante), fato que afastaria o dolo ou a culpa, recai sobre a empresa a responsabilidade objetiva pelo dano.
Após o reconhecimento da responsabilidade da empresa, foi determinado, por unanimidade, o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP), para o exame dos pedidos de pagamento de aposentadoria, dano moral e material e pensão mensal vitalícia pleiteados na inicial.
Processo nº: RR-143100-77.2008.5.15.0070
Fonte: TST