Atualmente, entendimento é de que só não são válidos, dessa forma, textos que contrariam acórdãos dos TRTs.
A empresa Villares Metals S.A. não obteve êxito em ver decretada a intempestividade do recurso ordinário de um ex-empregado cuja interposição foi feita em data anterior à publicação da sentença. A decisão unânime foi da 8ª Turma do TST.
O relator dos autos, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou as alegações da empresa, condenada ao pagamento de diversas verbas decorrentes do contrato de trabalho, de ofensa ao teor da Súmula nº 434 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357, da SBDI – 1). A Súmula dispõe em seu primeiro item que "é extemporâneo o recurso interposto antes de publicação do acórdão impugnado".
O ministro destacou que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que a interpretação do item I da Súmula nº 434 deve ser feita de forma restritiva, aplicando-se exclusivamente em situações de interposição de recurso em face de acórdãos proferidos pelos TRTs. "Tendo em vista a informalidade que permeia a 1ª instância, onde as partes podem ser intimadas das decisões, dentre outras formas, ainda em audiência", esclareceu.
Ao concluir pela inaplicabilidade do texto sumular ao caso dos autos – recurso interposto em face de decisão proferida por juiz de 1º grau – o relator fez constar no voto diversos precedentes oriundos de Turmas da Corte Superior.
Processo nº: RR-219800-11.2003.5.15.0122
Fonte: TST