A atuação da empresa se trata de relação de consumo, não de atividade tipicamente bancária; além disso, a competência da União para legislar não exclui a competência suplementar dos Estados.
O Itaú deve pagar multa aplicada pelo Procon /MG, em setembro de 2004, por falta de assentos para idoso e cadeiras de rodas para deficientes em suas agências bancárias. O banco recorreu da execução do Estado de MG, distribuída na Justiça em maio de 2009, com o argumento de que o órgão não tem competência para aplicar multas às instituições bancárias. No processo de embargos da execução, a juíza da 4ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias, Riza Aparecida Nery, reconheceu a autoridade da entidade para multar, e julgou procedente a cobrança. O valor da causa na Justiça era, em 2009, de R$ 28.729,34.
Segundo o governo estadual, a sanção foi aplicada em fiscalização realizada em setembro de 2004, por suposta violação da Lei Estadual nº 11.666/94, especificamente por não disponibilizar assentos para pessoas maiores de 65 anos e cadeirantes.
O Banco Itaú argumentou que é competência somente da União legislar sobre o funcionamento do sistema bancário brasileiro e que a fiscalização das instituições é responsabilidade do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Destacou ainda que a multa estaria limitada, em 2009, ao valor de pouco mais de R$ 5 mil, "sendo portanto o valor executado muito excessivo". Requereu a extinção da execução ou a redução da multa aplicada.
A juíza Riza Aparecida Nery destacou que a atuação do banco se trata de relação de consumo e não de atividade tipicamente bancária. Para a magistrada, a competência da União para legislar não exclui a competência suplementar dos Estados. "Logo, o Procon/MG é competente para fiscalizar e aplicar multas aos estabelecimentos bancários que desconhecem as normas de atendimento e serviços prestados aos clientes", argumentou. Ela levou em consideração o limite estabelecido no art. 57 do CDC, a gravidade da infração e a condição econômica do Itaú para considerar razoável o valor da multa.
Por ser de 1ª instância, essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.09.589.576-9
Fonte: TJMG